Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no Art. 97 .
§ 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos Arts. 523, § 1º , e 536, § 1º .
§ 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
Art. 78 oculto » exibir Artigo
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 77
Família e Sucessões
Geral
Família e Sucessões
Concurso Público
Geral
Petições comentadas sobre Artigo 77
Petição comentada (+32)
Recurso de Apelação - Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado
Veja precedentes divergentes: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. SEGREDO DE JUSTIÇA DECRETADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA APLICADA. Processo extinto após constatação de mandato fraudulento. Recurso do Estado postulando a responsabilização da procuradora por: a) multa por ato atentatório à dignidade da justiça; b) multa por litigância de má-fé; c) custas processuais e honorários advocatícios e d) indenização por perdas e danos. Das penalidades acima a única aplicável ao advogado é a multa por ato atentatório à justiça, art. 77, "caput", do CPC. Ato caracterizado. Multa fixada com base no art. 77, §2º, do CPC em 10% sobre o valor atualizado da causa. Demais cominações são aplicáveis as partes e não aos procuradores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Cível, Nº 71009030172, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 21-11-2019)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 77
24/08/2023
Atualização de débitos judiciais: confira o guia completo
Descubra como iniciar a fazer o cálculo dos débitos judiciais, saiba quando é necessário atualizá-los e fique por dentro dos cuidados a serem tomadas ao realizar essa atualização.Decisões selecionadas sobre o Artigo 77
Súmulas e OJs que citam Artigo 77
STJ Tema nº 686 do STJ
TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questão atinente à obrigatoriedade de chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União nas demandas que envolvem a pretensão de fornecimento de medicamentos.
Tese Firmada: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
(STJ, Tema nº 686, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Questão atinente à obrigatoriedade de chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União nas demandas que envolvem a pretensão de fornecimento de medicamentos.
Tese Firmada: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
(STJ, Tema nº 686, publicada em 13/09/2019)
AJUFE Enunciado nº 149 do XI FONAJEF
01/11/2014 •
Enunciado
COPIAR
AJUFE Enunciado nº 64 do III FONAJEF
01/10/2006 •
Enunciado
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA