CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 138 - CLT / 1943

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DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

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Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 138

Lei:CLT   Art.:art-138  

TRT-1


EMENTA:  
JUSTA CAUSA. Nos exatos termos do artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Reveste-se de gravidade o fato de os serviços serem prestados a um concorrente, situado no mesmo bairro.     (TRT-1, 0100214-04.2021.5.01.0036 - DEJT 2022-09-10, Rel. CESAR MARQUES CARVALHO, julgado em 06/09/2022)
Acórdão | 10/09/2022

TRT-15


EMENTA:  
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. O ato de improbidade, como causa de rescisão contratual por falta grave cometida pelo empregado, refere-se a manifestações desonestas do trabalhador que podem ou não constituir atentado ao patrimônio do empregador ou de terceiros. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos observa-se que não houve comprovação da prática da conduta irregular prevista no artigo 138 da CLT pelo trabalhador. Não há como reconhecer que há tipicidade da conduta, como preconiza o artigo 482, "a" da CLT, mormente porque não configurada a vantagem indevida para o trabalhador ou para outrem e nem dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DEVIDA. A multa do art. 477 da CLT não está relacionada à controvérsia das parcelas ou modalidade rescisória. A penalidade incide quando o empregador, unilateralmente, deixa de pagar as verbas rescisórias, no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do contrato, o que também ocorre quando há reconhecimento do vínculo empregatício em juízo, rescisão indireta, reversão da dispensa por justa causa, uma vez que, em todos esses casos, o trabalhador deixou de receber as guias e os valores devidos no prazo legal por ato jurídico praticado pelo empregador, que deve assumir os riscos e o ônus da definição incorreta da modalidade rescisória ou da ilicitude contratual cometida. Entendimento diverso relegaria ao empregado o ônus de suportar os efeitos de atos praticados exclusivamente pelo empregador. (TRT-15, 0011631-30.2022.5.15.0097, Rel. ORLANDO AMANCIO TAVEIRA, ROT, 11ª Câmara, publicado em 13/11/2023)
Acórdão em ROT | 13/11/2023

TRT-12


EMENTA:  
ATESTADO MÉDICO. ENTREGA AO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. LICENÇA MÉDICA DURANTE A FRUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. I. A entrega do atestado médico ao empregador é ônus da prova do empregado, a teor dos arts. 6º, §1º, alínea "f", da Lei n. 605, de 1949, e 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo, já que tem a finalidade de justificar a ausência ao trabalho. II. As férias configuram hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois não há prestação de serviço, percebendo a parte obreira remuneração correspondente ao período de descanso, consoante o art. 138 da CLT, e, por isso, a licença médica que determina o afastamento da atividade e que é concedida durante a fruição não tem efeito suspensivo, porque não há necessidade de justificar ausência ao trabalho. (TRT-12; Processo: 0000257-34.2023.5.12.0010; Relator(a). MARIA DE LOURDES LEIRIA; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Maria de Lourdes Leiria; Data: 06/03/2024)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 06/03/2024
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