Artigo 6 - Lei nº 605 / 1949

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Descanso semanal

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada.
§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta dêste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da emprêsa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo êstes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escôlha.
§ 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Arts. 7 ... 16 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 605   Art.:art-6  

TST


EMENTA:  
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 5.811/72. O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei nº 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos ...
« (+177 PALAVRAS) »
...
aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei nº 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a "repouso remunerado", e não especificamente a "repouso semanal remunerado", não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, E-ED-RR - 1074-29.2012.5.11.0005, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
Acórdão em E-ED-RR | 22/09/2017

TST


EMENTA:  
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E NAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS. EMPREGADOS SUBMETIDOS AO REGIME DA LEI Nº 5.811/72. O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei nº 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei nº 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos ...
« (+172 PALAVRAS) »
...
dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei nº 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a "repouso remunerado", e não especificamente a "repouso semanal remunerado", não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST, RR - 1077-36.2014.5.17.0008, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2017)
Acórdão em RR | 19/05/2017

TRT-9


EMENTA:  
FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. TÉRMINO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM DATA ANTERIOR A DAS ALEGADAS AUSÊNCIAS. Em se tratando de trabalhador mensalista, a ausência injustificada ao trabalho autoriza o empregador a proceder ao respectivo desconto no salário e no DSR. Nos termos do art. 6º, da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.". No caso concreto, todavia, rejeitado o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixou-se o término do vínculo de emprego em 28/06/2023, data em que a autora efetivamente cessou a prestação dos serviços. Por conseguinte, não é possível determinar o desconto das verbas rescisórias, das faltas apresentadas do dia 28/06/2023 a 10/07/2023, data que havia sido inicialmente considerada pela ré quando da elaboração do TRCT. Recurso a que se nega provimento. (TRT9 - 7ª Turma. Acórdão: 0001075-41.2023.5.09.0245. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 2024-01-30. Publicado em 2024-01-31)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 31/01/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :