PARECER JURÍDICO SOBRE
EMENTA:
INTERESSADO:
DATA:
RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre o instituto das férias no âmbito empresarial
As condições da presente análise envolvem a sociedade , que atua no ramo de , composta por de funcionários.
É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Introdução
As férias são um direito garantido aos trabalhadores pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal, e têm como objetivo proporcionar um período de descanso ao empregado, visando à recuperação de sua saúde física e mental após o desempenho de suas funções. A legislação trabalhista estabelece regras claras sobre a concessão, cálculo e pagamento das férias, e a empresa deve observá-las rigorosamente para evitar passivos trabalhistas.
2. Período Aquisitivo e Período Concessivo
2.1 Período Aquisitivo
O período aquisitivo é o intervalo de 12 meses de trabalho a partir da data de admissão do empregado, ao final do qual ele adquire o direito às férias. Assim, após 12 meses de serviço, o trabalhador tem direito a usufruir 30 dias de descanso remunerado, conforme o artigo 129 da CLT.
2.2 Período Concessivo
Após o término do período aquisitivo, a empresa tem um prazo de 12 meses (período concessivo) para conceder as férias ao empregado. Caso o empregador não conceda as férias dentro desse prazo, estará sujeito à penalidade prevista no artigo 137 da CLT, que determina o pagamento em dobro do valor das férias ao empregado.
3. Cálculo das Férias
3.1 Remuneração das Férias
O valor das férias deve corresponder à remuneração integral do empregado, incluindo salário fixo e outras parcelas de natureza salarial, como adicionais (hora extra, periculosidade, insalubridade, noturno), comissões e gratificações. Durante o período de férias, o trabalhador tem direito a:
3.2 Férias Proporcionais
Caso o empregado não complete 12 meses de trabalho antes de seu desligamento, ele terá direito a receber férias proporcionais, calculadas de acordo com os meses trabalhados.
4. Fracionamento das Férias
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve mudanças significativas no regime de concessão de férias. Agora, é possível fracioná-las em até três períodos, desde que:
- Um dos períodos tenha no mínimo 14 dias;
- Os outros dois períodos tenham, no mínimo, 5 dias cada;
- O fracionamento ocorra por comum acordo entre empregador e empregado.
Esse fracionamento visa dar maior flexibilidade tanto ao empregado quanto ao empregador, possibilitando que o período de descanso seja ajustado às necessidades da empresa e às preferências do trabalhador.
5. Férias Coletivas
A empresa pode optar pela concessão de férias coletivas, em vez de conceder férias individuais, desde que cumpra os seguintes requisitos:
- Comunicar o Ministério do Trabalho e os sindicatos com, no mínimo, 15 dias de antecedência;
- Avisar os empregados sobre o período das férias coletivas com a mesma antecedência de 15 dias;
- As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Os empregados que não tiverem completado o período aquisitivo completo terão direito a férias proporcionais, conforme estabelece o artigo 139 da CLT.
6. Antecipação e Concessão de Férias Durante a Pandemia
Durante a pandemia da COVID-19, houve alterações temporárias nas regras de concessão de férias através da Medida Provisória nº 927/2020. Dentre as alterações, destacam-se:
- A possibilidade de antecipação de férias mesmo que o período aquisitivo ainda não estivesse completo;
- O empregador poderia informar o empregado sobre a concessão das férias com 48 horas de antecedência, em vez dos 30 dias previstos na CLT.
No entanto, essas regras eram temporárias e não estão mais em vigor. O regime de concessão de férias voltou às disposições regulares da CLT.
7. Vedações Legais e Penalidades
7.1 Vedação ao Trabalho no Período de Férias
Durante o período de férias, o trabalhador não pode exercer nenhuma atividade remunerada para outro empregador, sob pena de perda do direito à remuneração do período de férias, conforme o artigo 138 da CLT.
7.2 Penalidades
O descumprimento das regras sobre concessão de férias pode gerar passivos trabalhistas para a empresa, como:
- Pagamento em dobro das férias quando concedidas fora do período concessivo;
- Multas administrativas aplicadas pelo Ministério do Trabalho em caso de irregularidades no pagamento ou na concessão das férias;
- Ação trabalhista, na qual o empregado pode reivindicar reparações financeiras por danos materiais e morais, dependendo das circunstâncias.
8. Férias e Demissão
8.1 Demissão Sem Justa Causa
Em caso de demissão sem justa causa, o empregado tem direito a receber:
- Férias vencidas, caso ainda não tenham sido gozadas;
- Férias proporcionais, correspondentes ao período trabalhado no ano de sua demissão.
8.2 Demissão por Justa Causa
No caso de demissão por justa causa, o empregado perde o direito às férias proporcionais, mas mantém o direito às férias vencidas, se houver.
9. Considerações Finais
As férias são um direito essencial para o trabalhador, e o empregador deve respeitar rigorosamente as regras previstas na CLT e na Constituição Federal para a concessão, pagamento e organização do período de descanso. O correto cumprimento dessas normas evita não só conflitos com os empregados, mas também a imposição de penalidades administrativas e ações judiciais que podem trazer prejuízos financeiros e à imagem da empresa.
É recomendável que a empresa mantenha uma política clara de concessão de férias, assegurando que o planejamento anual das férias seja feito com antecedência e que os prazos e regramentos sejam comunicados aos empregados de forma transparente. Dessa forma, a empresa pode otimizar sua gestão de pessoal e garantir o bem-estar dos trabalhadores.