Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 129
Jurisprudências atuais que citam Artigo 129
TRT-1
EMENTA:
MARÍTIMO. FRUIÇÃO DE FOLGAS CONCOMITANTE COM FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM 180 DIAS E PERÍODO DE DESCANSO DE 180 DIAS POR ANO. PROPORÇÃO DE 1X1. SUPERIOR À PREVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. VALIDADE. O mecanismo adotado na cláusula acordada em questão assegura ao trabalhador a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque a fruição do mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Prevê, ainda, não só o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, como também um valor correspondente a 30 (trinta) dias quando do retorno ao trabalho, consoante é observado nos §§ 1º e 2º, da Cláusula ...
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... entabular e criar regramento próprio para atender os interesses das partes, garantindo ao trabalhador a devida remuneração por eventuais horas de sobrelabor, de um lado, e os interesses da empresa, pelo advento de necessidades de trabalho, de outro. Observância da autonomia privada coletiva materializada nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB/88). A decisão encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista que vem entendendo pela possibilidade do estabelecimento em norma coletiva de número fixo de horas extraordinárias para os empregados que desempenham as atribuições de marítimo.
(TRT-1, 0100319-75.2021.5.01.0037 - DEJT 2022-03-25, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 22/03/2022)
Acórdão |
25/03/2022
TRT-1
EMENTA:
MARÍTIMO. FRUIÇÃO DE FOLGAS CONCOMITANTE COM FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM 180 DIAS E PERÍODO DE DESCANSO DE 180 DIAS POR ANO. PROPORÇÃO DE 1X1. SUPERIOR À PREVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. VALIDADE. O mecanismo adotado na cláusula acordada em questão assegura ao trabalhador a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque a fruição do mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Prevê, ainda, não só o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, como também um valor correspondente a 30 (trinta) dias quando do retorno ao trabalho, consoante é observado nos §§ 1º e 2º, da Cláusula ...
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... entabular e criar regramento próprio para atender os interesses das partes, garantindo ao trabalhador a devida remuneração por eventuais horas de sobrelabor, de um lado, e os interesses da empresa, pelo advento de necessidades de trabalho, de outro. Observância da autonomia privada coletiva materializada nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB/88). A decisão encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista que vem entendendo pela possibilidade do estabelecimento em norma coletiva de número fixo de horas extraordinárias para os empregados que desempenham as atribuições de marítimo.
(TRT-1, 0100397-69.2021.5.01.0037 - DEJT 2022-03-25, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 22/03/2022)
Acórdão |
25/03/2022
TRT-1
EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. FRUIÇÃO DE FOLGAS CONCOMITANTE COM FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM 180 DIAS E PERÍODO DE DESCANSO DE 180 DIAS POR ANO. PROPORÇÃO DE 1X1. SUPERIOR À PREVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. VALIDADE. O mecanismo adotado na cláusula acordada em questão assegura ao trabalhador a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque a fruição do mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Prevê, ainda, não só o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, como também um valor correspondente a 30 (trinta) dias quando do retorno ao trabalho, consoante é observado nos §§ 1º e 2º, da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020. Não se pode desconsiderar as peculiaridades do trabalho marítimo, podendo o empregado permanecer por longos períodos embarcados, situação que justifica tratamento diferenciado, como se observa na norma coletiva, que assegura ao marítimo período entre folgas de férias de 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano. Importante ressaltar que a acumulação das férias com período de descanso na forma prevista, não representa prejuízos para o trabalhador, ao contrário, permite maior convivência com seus familiares, superando o período para fruição de férias contido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 129 e seguintes).
(TRT-1, Processo N. 0101076-27.2021.5.01.0051 - DEJT 2022-10-21)
Acórdão |
21/10/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 134 ... 138
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DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
DAS FÉRIAS ANUAIS (Seções neste Capítulo) :