CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 129 - CLT / 1943

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DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 129

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Retificação e baixa da ctps, competência em razão do local - domicílio do reclamante, piso da categoria - diferenças salariais, assédio moral, liberação de guias de seguro desemprego, radialista, lei no tempo - irretroatividade da reforma trabalhista, férias fora do prazo - pagamento em dobro, salário complessivo, horas extras habituais, integração ao salário, trabalho no exterior - lei mais vantajosa, nulidade pedido de demissão - vício de consentimento, previsão em norma coletiva, nulidade demissão em comum acordo - vício de consentimento - erro, adicional de transferência, incorporação da gratificação - estabilidade financeira - irredutibilidade salarial, inversão do ônus da prova - distribuição dinâmica, período de licença, indenização licença maternidade, jornada 12 x 36, reintegração, horas de sobreaviso, adicional de insalubridade, retificação e baixa da ctps, danos morais, férias e décimo terceiro salário, tutela de urgência trabalhista, prescrição após a vigência da lei 14.010/20, comissões e bonificações, sem perícia - prova emprestada, prescrição ocorrida antes da vigência da lei 14.010/20, atividade insalubre, não disponibilização do perfil profissiográfico previdenciário, prova emprestada, reflexos nas verbas trabalhistas, desvio de função , não recolhimento do inss, assédio moral - rescisão indireta, incorporação das gorjetas, férias em dobro, acúmulo de funções, trabalho aos domingos e feriados, prorrogação do prazo para 15 dias - programa empresa cidadã, acordo coletivo sem ato do ministro do trabalho, agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, multa art. 467 clt, desnecessidade da imediatidade, férias, prorrogação no caso de gêmeos, venda obrigatória de férias, habitualidade das horas extras, intervalo intrajornada, ausência de anotação na carteira e liberação, renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, injúria racial, requerimento de perícia, atraso reiterado no pagamento dos salários, dispensa discriminatória - súmula 443 tst, pagamento retroativo a data anterior ao laudo, horas extras, reintegração, banheiros de grande circulação, para período anterior à reforma trabalhista, comissões sobre vendas canceladas, horas à disposição do empregador, cargo de confiança, gerência, ausência de recolhimento do fgts, férias em atraso - pagamento em dobro, indenização - descumprimento convenção coletiva, equiparação salarial, férias proporcionais, verbas rescisórias, verbas rescisórias, descaracterização jornada 12x36, atividades externas, ociosidade forçada, frustração do gozo da licença maternidade, adicional noturno, licença paternidade, não concessão de intervalo, não recolhimento do fgts, rescisão indireta, horas in itinere, prorrogação da jornada, ausência de aviso prévio, multa do art. 477, vale alimentação e transportes pagos em dinheiro, justiça gratuita - trabalhista, digitador, mecanografia, datilografia, escrituração ou cálculo, anotação na ctps, descanso sobrejornada - art. 384 - revogado, incorporação de anuênios, gratificações e prêmios, assédio sexual - rescisão indireta, valor certo e determinado, prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, câmeras frias, para período posterior à reforma trabalhista, covid - suspensão da prescrição, diárias que ultrapassam 50% do salário, ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, adicional de periculosidade, eletriciário, motorista tanque suplementar combustível, tutela de evidência trabalhista (assédio moral, rescisão indireta, leve, por colega sem poder hierárquico, ausência de provas, injúria racial, gravidade da ofensa - art. 223-g §1º, danos morais, danos materiais - pensão por incapacidade, banco postal - responsabilidade objetiva, dano moral - descontos indevidos do salário, por superior hierárquico, danos morais - banheiro coletivo - exposição de nudez, gravíssima, rescisão indireta, danos morais - síndrome de burnout, dano moral - atraso no salário, dano moral - assédio sexual, média, grave, provas, dano moral - assalto; danos materiais, indenização - danos materiais, não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, indenização substitutiva, contrato por prazo determinado - aprendiz, estabilidade acidente trabalho, acidente de trajeto, estabilidade - doença ocupacional, estabilidade pré-aposentadoria, estabilidade doenca ocupacional, estabilidade cipa, estabilidade cipa reintegração, estabilidade - dirigente sindical , doença pré-existente, danos morais acidente trabalho, estabilidade - gestante, estabilidade - acidente de trabalho, reintegração, doenca ocupacional indenizacao, danos morais; vínculo empregatício - freelancer , vínculo empregatício representante comercial, vínculo empregatício - cooperativa de trabalho, com emissão de arts em nome do reclamante, terceirização ilícita - vínculo de emprego, vínculo empregatício rural - chacreiro, isonomia salarial, reconhecimento de vínculo empregatício, vínculo com salão de beleza, vínculo de emprego com a administração pública, vínculo como engenheiro, sem emissão de arts em nome do reclamante, terceirizacao ilicita; confusão patrimonial, responsabilidade subsidiária do dono da obra, responsabilidade da administração pública, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, abuso de personalidade - desvio de finalidade, grupo econômico, sucessão empresarial, condôminos pelo condomínio, grupo econômico familiar, encerramento das atividades da empresa, desconsideração da personalidade jurídica, hipossuficiência do credor - teoria menor, desconsideracao personalidade juridica)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 129

Lei:CLT   Art.:art-129  

TRT-1


EMENTA:  
MARÍTIMO. FRUIÇÃO DE FOLGAS CONCOMITANTE COM FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM 180 DIAS E PERÍODO DE DESCANSO DE 180 DIAS POR ANO. PROPORÇÃO DE 1X1. SUPERIOR À PREVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. VALIDADE. O mecanismo adotado na cláusula acordada em questão assegura ao trabalhador a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque a fruição do mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Prevê, ainda, não só o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, como também um valor correspondente a 30 (trinta) dias quando do retorno ao trabalho, consoante é observado nos §§ 1º e 2º, da Cláusula ...
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entabular e criar regramento próprio para atender os interesses das partes, garantindo ao trabalhador a devida remuneração por eventuais horas de sobrelabor, de um lado, e os interesses da empresa, pelo advento de necessidades de trabalho, de outro. Observância da autonomia privada coletiva materializada nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB/88). A decisão encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista que vem entendendo pela possibilidade do estabelecimento em norma coletiva de número fixo de horas extraordinárias para os empregados que desempenham as atribuições de marítimo. (TRT-1, 0100319-75.2021.5.01.0037 - DEJT 2022-03-25, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 22/03/2022)
Acórdão | 25/03/2022

TRT-1


EMENTA:  
MARÍTIMO. FRUIÇÃO DE FOLGAS CONCOMITANTE COM FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM 180 DIAS E PERÍODO DE DESCANSO DE 180 DIAS POR ANO. PROPORÇÃO DE 1X1. SUPERIOR À PREVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. VALIDADE. O mecanismo adotado na cláusula acordada em questão assegura ao trabalhador a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque a fruição do mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Prevê, ainda, não só o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, como também um valor correspondente a 30 (trinta) dias quando do retorno ao trabalho, consoante é observado nos §§ 1º e 2º, da Cláusula ...
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entabular e criar regramento próprio para atender os interesses das partes, garantindo ao trabalhador a devida remuneração por eventuais horas de sobrelabor, de um lado, e os interesses da empresa, pelo advento de necessidades de trabalho, de outro. Observância da autonomia privada coletiva materializada nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da CRFB/88). A decisão encontra em consonância com a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista que vem entendendo pela possibilidade do estabelecimento em norma coletiva de número fixo de horas extraordinárias para os empregados que desempenham as atribuições de marítimo. (TRT-1, 0100397-69.2021.5.01.0037 - DEJT 2022-03-25, Rel. MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, julgado em 22/03/2022)
Acórdão | 25/03/2022

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. MARÍTIMO. FRUIÇÃO DE FOLGAS CONCOMITANTE COM FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO EM 180 DIAS E PERÍODO DE DESCANSO DE 180 DIAS POR ANO. PROPORÇÃO DE 1X1. SUPERIOR À PREVISÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT. VALIDADE. O mecanismo adotado na cláusula acordada em questão assegura ao trabalhador a cada período mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 35 (trinta e cinco) dias de efetivo embarque a fruição do mesmo número de dias de descanso, entre folgas e férias. Prevê, ainda, não só o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, como também um valor correspondente a 30 (trinta) dias quando do retorno ao trabalho, consoante é observado nos §§ 1º e 2º, da Cláusula Décima Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020. Não se pode desconsiderar as peculiaridades do trabalho marítimo, podendo o empregado permanecer por longos períodos embarcados, situação que justifica tratamento diferenciado, como se observa na norma coletiva, que assegura ao marítimo período entre folgas de férias de 180 (cento e oitenta) dias de descanso por ano. Importante ressaltar que a acumulação das férias com período de descanso na forma prevista, não representa prejuízos para o trabalhador, ao contrário, permite maior convivência com seus familiares, superando o período para fruição de férias contido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (artigo 129 e seguintes). (TRT-1, Processo N. 0101076-27.2021.5.01.0051 - DEJT 2022-10-21)
Acórdão | 21/10/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 134 ... 138  - Seção seguinte
 DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

DAS FÉRIAS ANUAIS (Seções neste Capítulo) :