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Súmula 199 do TST
BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 – alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. (ex-OJ nº 63 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Petições selectionadas sobre o Súmula 199
Decisões selecionadas sobre o Súmula 199
TRT-7
30/08/2024
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que os embargos de declaração foram opostos para provocar o pronunciamento acerca de questões relevantes à solução da controvérsia, a nulidade do acórdão deve ser acolhida, uma vez que o Tribunal Regional permaneceu silente a respeito das alegações veiculadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional, examinando o recurso ordinário interposto pelo autor, manteve o indeferimento do pedido de horas extras com base na seguinte fundamentação: -Quanto ao pleito autoral de horas extras por extrapolação da jornada legal, observa-se que o reclamante não se desincumbiu a contento do ônus que lhe competia, vez que sequer apontou a existência de diferenças inadimplidas-. Ocorre que, mesmo instado mediante embargos declaratórios, não se pronunciou quanto à alegação autoral de que teria ocorrido pré-contratação de horas extras. É necessário, portanto, que a Corte local enfrente a alegação de pré-contratação do serviço suplementar, de modo a possibilitar, nesta instância extraordinária, possível conclusão jurídica diversa acerca dos fatos delineados pelo TRT à luz da Súmula nº 199, I, do TST. Violação do art. 93, IX, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR - 0000922-18.2019.5.07.0014, Relator Ministro: BRENO MEDEIROS, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2024)
TST
14/06/2019
NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, quando premissas suscitadas e relevantes ao deslinde das controvérsias não foram consignadas na decisão recorrida, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste expressamente sobre as questões fáticas e jurídicas aduzidas nos embargos de declaração relativas à limitação da condenação ao pagamento das horas in itinere e do intervalo interjornadas sob o enfoque da Lei nº 9.719/98 e das normas coletivas. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 4ª RECLAMADA - INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A. Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista da 1ª reclamada, para reconhecer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem a fim de que reeaprecie os embargos de declaração, declaro prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 4ª reclamada. (TST, ARR - 1602-88.2014.5.05.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2019)
TST
31/05/2019
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. A persistência da omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de alcançar o exame do contexto fático, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, ao se manifestar sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST, o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao afirmar que "Quanto ao pedido de aplicação da Súmula 340 do C. TST ao presente caso, sob a alegação de que o reclamante recebia por produção, este Colegiado não pode se pronunciar, sob pena de supressão de instância, já que a sentença não analisou a questão e a reclamada não opôs os competentes Embargos de Declaração a fim de sanar a omissão", porque, de acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 393, I, da SBDI-1, "o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário, que se extrai do § 1.º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, § 1.º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Assim, não há falar-se em supressão de instância, visto que a questão apresentada na contestação deveria ter sido apreciada pelo Regional, ainda que não tivesse sido objeto de Embargos de Declaração da sentença. Determinado o retorno dos autos ao Regional, a fim de que se manifeste expressamente sobre a alegação de que se tratava de trabalho por produção e sobre a aplicação da Súmula n.º 340 do TST. Prejudicado o exame dos demais temas do Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST, RR - 244-69.2013.5.15.0085, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019)
Súmulas e OJs que citam Súmula 199
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA