PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004939-60.2025.4.03.6104 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO DE ANALISES CLINICAS DE SANTOS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
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...APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. REMUNERAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ. INCIDÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ. TEMA 1.342/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecer o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e a terceiros os valores pagos a jovens aprendizes, ao fundamento de que o contrato de aprendizagem possuiria natureza especial e educativa, sem enquadramento dos aprendizes como segurados obrigatórios da Previdência Social. Requereu, ainda, a compensação dos valores reputados indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso da demanda, ou, subsidiariamente, a restituição do indébito. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, ao fundamento de que a remuneração paga ao jovem aprendiz integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por ostentar o aprendiz a condição de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social. Assentou, ademais, a inaplicabilidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao contrato de aprendizagem e a inexistência de violação ao princípio da legalidade tributária. 3. Nas razões de apelação, a parte impetrante sustentou que os jovens aprendizes não se enquadrariam como segurados obrigatórios da Previdência Social, e que o contrato de aprendizagem possui natureza especial e finalidade educativa, sem equivalência com relação de emprego ordinária. Defendeu, ainda, a exclusão dos valores pagos aos aprendizes da base de cálculo das contribuições questionadas, a aplicação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e a violação ao princípio da legalidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no artigo 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas ao RAT/GIIL-RAT e das contribuições a terceiros; (ii) saber se o jovem aprendiz pode ser equiparado ao menor assistido previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, para fins de afastamento da incidência tributária; (iii) saber se o jovem aprendiz possui a condição de segurado obrigatório ou facultativo da Previdência Social; e (iv) saber se seria necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.342/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito, pois a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.342/STJ autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 6. O contrato de aprendizagem constitui contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, mediante o qual o empregador assegura formação técnico-profissional ao aprendiz, nos termos do artigo 428 da CLT. O aprendiz ostenta condição jurídica de empregado, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dispõe o artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 7. O menor assistido e o menor aprendiz submetem-se a regimes jurídicos distintos. O menor assistido, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não possui vinculação previdenciária e sujeita-se a regime assistencial específico. O jovem aprendiz, por sua vez, vincula-se a contrato de trabalho especial, com previsão legal expressa de incidência de encargos previdenciários e trabalhistas, inclusive FGTS em alíquota reduzida. 8. A Lei nº 8.212/1991 prevê expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração do menor aprendiz, ao estabelecer regra específica quanto ao salário-de-contribuição. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.342, firmou tese no sentido de que a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros, afastando a aplicação do artigo 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ao contrato de aprendizagem. Assentou, ainda, que não procede a alegação de enquadramento do aprendiz como segurado facultativo, pois a existência de vínculo empregatício impõe a filiação obrigatória ao regime previdenciário. 10. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, a r. sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem previsto no art. 428 da CLT integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT/GIIL-RAT e das contribuições destinadas a terceiros. 2. O jovem aprendiz possui condição de empregado e segurado obrigatório da Previdência Social, não se equiparando ao segurado facultativo. 3. O regime jurídico do menor assistido previsto no art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 não se confunde com o contrato de aprendizagem e não afasta a incidência de encargos previdenciários sobre a remuneração do aprendiz. 4. A publicação do acórdão paradigma em recurso repetitivo autoriza a aplicação imediata da tese firmada, independentemente do trânsito em julgado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, I, art. 1.040, III; CLT, arts. 402, 403, 428 e 432; Lei nº 8.212/1991, arts. 14, 22 e 28, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 13; Lei nº 8.036/1990, art. 15, § 7º; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 65; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 4º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.479/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13.08.2025, DJe 19.08.2025 (Tema 1.342); STJ, AgInt no REsp nº 2.146.118, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.078.398, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.770.434/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.044.906/PR; STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.875/PE; TRF-3, ApCiv nº 5036571-87.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Órgão Especial, j. 19.11.2025; TRF-3, ApCiv nº 5027853-04.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 19.09.2024; TRF-3, ApCiv nº 5019273-19.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 20.03.2024.
(TRF-3, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50049396020254036104, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em: 13/08/2026, Intimação via sistema DATA: 18/08/2026)