CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 72 - Constituição Federal / 1988

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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

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Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Lei:CF   Art.:art-72  

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Vol. 1). Cuida-se, na origem, de Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN - em face da Lei Estadual 8.039, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a responsabilização das empresas por defeitos e vícios da execução de obras e dá outras providências”. Eis o teor da norma impugnada: LEI Nº 8039 DE 29 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS POR DEFEITOS E VÍCIOS DA EXECUÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de ...
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Federal; (b) o Código de Defesa do Consumidor, norma geral editada pela União, não tem qualquer disposição acerca da responsabilidade das empresas incorporadoras e construtoras das moradias dos programas de habitação popular. Logo, nessa hipótese, o Estado dispõe de competência legislativa plena; e (c) o Tribunal de origem utilizou a Constituição Federal como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade da norma, quando, em verdade, apenas a Constituição Estadual pode servir de parâmetro para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, nos termos do artigo 125, §2º da CF/1988. É o relatório. (STF, RE 1269208, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 03/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13/08/2020 PUBLIC 14/08/2020)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 14/08/2020

STF


EMENTA:  
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 06.02.2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 7372/2016. INICIATIVA PARLAMENTAR. REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 72, CAPUT, DA CE/RJ. NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELA CARTA ESTADUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE RECORRENTE. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE ADI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. ...
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3. Ainda que fosse possível superar a intempestividade do recurso, nos termos da Lei 11.419/2006, mesmo assim prevaleceria o desprovimento do agravo regimental, diante de outro fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do acórdão ora embargado, nos termos da Súmula 283 do STF. 4. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, referente à ausência de demonstração, no apelo extremo, de que os dispositivos da Constituição Federal seriam normas de reprodução obrigatória na Constituição Federal, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.5. Embargos de declaração rejeitados. (STF, RE 1244188 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 03/05/2023

TJ-RJ Inconstitucionalidade Material / Controle de Constitucionalidade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.714/2020. ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO À POPULAÇÃO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS. VÍCIO DE INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.REGIME DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ALTERAÇÃO TARIFÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E DIREITO CIVIL E DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇO DE GÁS CANALIZADO. VEDAÇÃO DE MAJORAÇÃO DE PREÇO DE PRODUTOS. OFENSA AO EXERCÍCIO DA LIVRE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º...
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Penha Gaspar, Maria Augusta Vaz, Milton Fernandes de Souza, Nildson Araujo da Cruz, Adriano Celso Guimarães, Bernardo Moreira Garcez, Elisabete Filizzola Assunção, Mauricio Caldas Lopes, Jose Carlos Varanda, Celso Ferreira Filho, Edson Aguiar de Vasconcelos, Ricardo Rodrigues Cardozo, Jose Carlos Maldonado de Carvalho, Luiz Felipe Francisco, Marcus Henrique Pinto Basílio, Benedicto Abicair, (...), (...), (...) o Desembargador Nagib Slaibi Filho que votava pela improcedência do pedido. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME. Fará voto vencido o Exmo Sr. DES. NAGIB SLAIBI FILHO. (TJ-RJ, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0059896-71.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Publicado em: 01/10/2021)
Acórdão em DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 01/10/2021
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 DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

DO PODER LEGISLATIVO (Seções neste Capítulo) :