Artigo 4 - Lei nº 8.039 / 1990

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 4º Serão nulos, de pleno direito, quaisquer aumentos de mensalidades escolares autorizados após 15 de março de 1990, em desacordo com a política de estabilização de preços e salários do Governo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 8.039   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Vol. 1). Cuida-se, na origem, de Representação de Inconstitucionalidade ajuizada pela Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - FIRJAN - em face da Lei Estadual 8.039, de 29 de junho de 2018, que dispõe sobre a responsabilização das empresas por defeitos e vícios da execução de obras e dá outras providências”. Eis o teor da norma impugnada: LEI Nº 8039 DE 29 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS POR DEFEITOS E VÍCIOS DA EXECUÇÃO DE OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de ...
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Federal; (b) o Código de Defesa do Consumidor, norma geral editada pela União, não tem qualquer disposição acerca da responsabilidade das empresas incorporadoras e construtoras das moradias dos programas de habitação popular. Logo, nessa hipótese, o Estado dispõe de competência legislativa plena; e (c) o Tribunal de origem utilizou a Constituição Federal como parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade da norma, quando, em verdade, apenas a Constituição Estadual pode servir de parâmetro para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, nos termos do artigo 125, §2º da CF/1988. É o relatório. (STF, RE 1269208, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 03/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 13/08/2020 PUBLIC 14/08/2020)
Monocrática em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 14/08/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :