CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 42 - Constituição Federal / 1988

VER EMENTA

DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. ALTERADO
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 42

Lei:CF   Art.:art-42  

STF Tema nº 1038 do STF


Tema 1038: Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos artigos 5º, inciso LXXI, , inciso IX, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal e do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal.

Tese: I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1038, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 05/04/2019, publicado em 18/08/2020)
Tema | 18/08/2020

STF Tema nº 1259 do STF


Tema 1259: Direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas reconhecidas pelo Poder Público, relativas a índice de revisão geral anual alegadamente absorvido por posterior reajuste salarial.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 37, caput e X, 42, caput, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas não pagas, relativas a revisão geral anual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), decorrente de alegado acordo da categoria, abrangendo período de 1º.7.2011 a 30.4.2015, nos moldes das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas não pagas, relativas a revisão geral anual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), decorrente de alegado acordo da categoria, abrangendo período de 1º.7.2011 a 30.4.2015, nos moldes das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1259, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/08/2023, publicado em 15/08/2023)
Tema | 15/08/2023

STF Tema nº 1131 do STF


Tema 1131: Natureza da prescrição aplicável à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II e III; ; 37, X, XI, XII e X; 42 e 142 da Constituição Federal, questões relativas à prescrição e à decadência, de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição de servidor militar.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à natureza do prazo prescricional para postular promoção em ressarcimento por preterição de servidores militares.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1131, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/03/2021, publicado em 19/03/2021)
Tema | 19/03/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 42

Lei:CF   Art.:art-42  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTENSÃO DO PDF – PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO AOS SERVIDORES INATIVOS. PAGAMENTO DA MESMA FORMA REALIZADA AOS SERVIDORES DA ATIVIDADE. ART. 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DA BAHIA. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.  A verba nominada Prêmio de Desempenho Fazendário é concedida indistintamente aos Auditores Fiscais, o que evidencia o seu caráter genérico e o dever de extensão aos servidores ...
« (+122 PALAVRAS) »
...
, do Código de Processo Civil, aliados ao fato de o processo já estar em fase recursal e ter perdurado por cerca de 12 anos, o que justifica a fixação da verba sucumbencial no patamar de 15% sobre o valor da condenação.  Recurso improvido e sentença integrada em reexame necessário.      ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8009547-46.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada ANGELA MARIA DE SANTANA.  Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e integrar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da Relatora.  (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8009547-46.2019.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 19/10/2022)
Acórdão em Apelação | 19/10/2022
DETALHES PDF COPIAR

TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0800238-98.2021.4.05.8107 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) ADVOGADO: (...) e outros APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ciro Benigno Porto ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019...
« (+789 PALAVRAS) »
...
(...) § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.". 10. Portanto, é razoável concluir que a real intenção do legislador foi considerar que os cargos ocupados por militares dos estados (Policial Militar e Bombeiro Militar) possuem natureza técnica para fins de acumulação com o cargo de professor, justificando a concessão da medida. 11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor. Inversão do ônus de sucumbência. (TRF-5, PROCESSO: 08002389820214058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 23/02/2023
DETALHES COPIAR

TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 0810150-93.2021.4.05.0000 AGRAVANTE: (...) ADVOGADOS: VITOR DE HOLANDA FREIRE E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA DECISÃO AGRAVADA: JUIZ FEDERAL CIRO BENIGNO PORTO REL.: DES. FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR COM PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101/2019. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo ...
« (+772 PALAVRAS) »
...
site do Senado Federal: (Promulgada emenda que permite a militar acumular cargo em saúde e educação. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/07/03/promulgada-emenda-que-permite-a-militar-acumular-cargo-em-saude-e-educacao. Acesso em: 1 set. 2021). 10. Levando em consideração que o agravante vinha cumulando a remuneração do cargo de professor da Escola Agrotécnica Federal/IFCE com os proventos da reserva remunerada equivalente ao cargo de Subtenente da Polícia Militar, entendo cabível o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que haja o restabelecimento da referida cumulação. 11. Plausibilidade do direito invocado. Agravo de instrumento provido para suspender os efeitos da decisão do IFCE que determinou a opção da remuneração de um dos cargos. (TRF-5, PROCESSO: 08101509320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/12/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/12/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 43  - Seção seguinte
 DAS REGIÕES

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Seções neste Capítulo) :