CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 221 - Constituição Federal / 1988

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DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 220 oculto » exibir Artigo
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Arts. 222 ... 224 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 221

Lei:CF   Art.:art-221  

STF Tema nº 1013 do STF


Tema 1013: Controvérsia relativa à nulidade de procedimento licitatório de outorga de permissão para exploração de serviço de radiodifusão comercial no qual, com amparo nas disposições do Decreto nº 52.795/1963, se fixaram percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, IV, IX e LXXV, 21, XII, a; 37, 221, I, II, III e IV; e 223 da Constituição da República, a recepção pela Constituição Federal de 1988 das disposições normativas previstas no art. 16, § 1º, alínea c e § 3º, inciso I, do Decreto 52.795/1963, as quais versam o tempo destinado aos programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos no município objeto da outorga dos serviços de radiodifusão.

Tese: São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1013, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 19/10/2018, publicado em 18/03/2021)
Tema | 18/03/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 221

Lei:CF   Art.:art-221  

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.013. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERÍSTICAS SETORIAIS: GESTÃO DIRETA DAS OUTORGAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF/88, ART. 223); CONTROLE DE CIDADÃOS BRASILEIROS SOBRE OS MEIOS DE COMUNICAÇÃO (CF/88, ART. 222); E INDICAÇÃO SOBRE OS TIPOS DE CONTEÚDOS DESEJÁVEIS, MÁXIME O RESPEITO AO PLURALISMO (CF/88, ARTS. 220 E 221). CF/88, ...
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gerados no Município ao qual pertence a localidade objeto de outorga”. Forçoso concluir que 5% (cinco por cento) é uma reserva quantitativa razoável, mercê da previsão desse mesmo parâmetro para a consecução da finalidade informativa de todas as emissoras de radiodifusão, conforme previsto no art. 38, alínea ‘h’, da Lei 4.117/1962.24. Ex positis, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela União, aplicando-lhe o Tema, para reconhecer a violação da interpretação jurídica do Tribunal a quo ao art. 221 da Constituição Federal. (STF, RE 1070522, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 18/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 26/05/2021

TJ-SP Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 689/766), conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda à integração do julgado, mediante a análise da matéria deduzida nos embargos de declaração (fls. 565/573 e 588/596). Os embargos são, efetivamente, de natureza infringente - O v. Acórdão não é omisso - O acolhimento dos embargos predispõe a ocorrência de um dos pressupostos apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (vigente) - Inocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, mas não podem se prestar, a não ser em casos excepcionalíssimos, a dar efeitos infringentes ...
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, 220, "caput" e 221 da Constituição Federal), não há como se admitir a responsabilidade civil. Assim, a prestação jurisdicional objeto da ação se deu por encerrada (2º grau de jurisdição) - Deve o embargante deduzir a matéria em outra via - A matéria prequestionada só poderá ser conhecida pelo Colendo Tribunal competente, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Precedentes desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Embargos de declaração, rejeitados. (TJSP;  Apelação Cível 1000269-72.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 03/02/2022

TJ-RJ Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. ALEGAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DERESPEITOSA EM REDE SOCIAL. FOTO SEU EX-CÔNJUGE COM O LIVRO "THE SANTANIC BIBLE" DO LADO DO SEU LIVRO "A MAGIA DOS ANJOS CABALÍSTICOS", COM VINCULAÇÃO DA REFERIDA POSTAGEM EM SITES DE NOTÍCIAS E COMPARTILHAMENTO EM REDES SOCIAIS.Sentença de improcedência. O direito à imagem do indivíduo, assegurado no texto da Constituição Federal, de uso restrito, somente admitida a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Carta Magna que também assegura a livre manifestação ...
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Vogal, e que havia divergido do Des. Relator, veio agora a declarar-se, na própria Pauta eletrônica, suspeita para participar do julgamento do recurso, ocasião em que o JDS Des. MARCELO MARINHO passou a compor o quórum e votou em convergência com a Turma Julgadora. Resultado final do julgamento: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, JDS. DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ e JDS. DES. MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO. Declarado suspeito o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0040957-37.2016.8.19.0209, Relator(a): JDS. DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA , Publicado em: 16/11/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 16/11/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO MEIO AMBIENTE

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