Código Brasileiro de Telecomunicações (L4117/1962)

Artigo 38 - Código Brasileiro de Telecomunicações / 1962

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Dos Serviços de Telecomunicações

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Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação;
b) as alterações contratuais ou estatutárias deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, nos termos regulamentares;
c) a transferência da concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra depende, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;
d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;
e) as emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a retransmitir, diariamente, no horário compreendido entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados sessenta minutos ininterruptos, assim distribuídos: vinte e cinco minutos para o Poder Executivo, cinco minutos para o Poder Judiciário, dez minutos para o Senado Federal e vinte minutos para a Câmara dos Deputados;
f) as emprêsas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissôras devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade.
h) as emissôras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.
i) as concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante.
j) declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontra condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos ilícitos previstos nas Alíneas b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, l, m, n, o, p e q do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
k) as concessionárias e permissionárias poderão transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programação para a veiculação de produção independente, desde que mantenham sob seu controle a regra legal de limitação de publicidade comercial e a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiro para que atenda ao disposto na alínea "d" deste caput, além de responsabilizarem-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades que este vier a constatar na execução da programação;
l) as concessionárias e permissionárias não poderão transferir, comercializar ou ceder a gestão total ou parcial da execução do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.
§ 3º A falsidade das informações prestadas nos termos da alínea j deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
§ 4º O programa de que trata a alínea e do caput deste artigo deverá ser retransmitido sem cortes, com início:
I - às dezenove horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas;
II - entre as dezenove horas e as vinte e duas horas, horário oficial de Brasília, pelas emissoras educativas vinculadas aos Poderes Legislativos federal, estadual ou municipal, nos dias em que houver sessão deliberativa no plenário da respectiva Casa Legislativa.
§ 5º Os casos excepcionais de flexibilização ou dispensa de retransmissão do programa serão regulamentados pelo Poder Executivo.
§ 6º As emissoras de radiodifusão sonora são obrigadas a veicular, diariamente, às dezenove horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, inserção informativa sobre horário de retransmissão do programa de que trata a alínea e do caput deste artigo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 38

Lei:Código Brasileiro de Telecomunicações   Art.:art-38  

STF Tema nº 1039 do STF


Tema 1039: Obrigatoriedade de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" em horário impositivo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos artigos 2º, , cabeça, 21, inciso IX, 170, inciso IV, 220 e 223 da Constituição Federal, a validade de previsão legal de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" em horário impositivo.

Tese: Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ("Voz do Brasil"), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1039, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO, julgado em 12/04/2019, publicado em 16/11/2020)
Tema | 16/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:Código Brasileiro de Telecomunicações   Art.:art-38  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROGRAMA RADIOFÔNICO “A VOZ DO BRASIL”. RETRANSMISSÃO EM HORÁRIO IMPOSITIVO DESDE QUE RAZOÁVEL E ADEQUADO À SUA FINALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.1. O artigo 38, alínea "e", da Lei 4.117/1962, em sua redação original, estabelecia que “as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do ...
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drasticamente seu alcance, desvirtuando a finalidade da norma.6. Recurso Extraordinário da União a que se dá provimento. Tema 1039, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ““Presente razoável e adequada finalidade de fazer chegar ao maior número de brasileiros diversas informações de interesse público, é constitucional o artigo 38, 'e', da Lei 4.117/1962, com a redação dada pela Lei 13.644/2018, ao prever a obrigatoriedade de transmissão de programas oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (“Voz do Brasil”), em faixa horária pré-determinada e de maior audiência”. (STF, RE 1026923, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 24/02/2021

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CP. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA CONFECÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO EM CURSO DE ENGENHARIA E RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. USO DOS DOCUMENTOS FALSIFICADOS PARA INSTRUÇÃO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO CREA/SP. CONCURSO DE PESSOAS. PARTÍCIPE RESPONDE PELAS PENAS COMINADAS AO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DA POTENCIALIDADE LESIVA DOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO (ART. 297) PELO DE USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO (ART. 304). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA ...
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condenado, uma vez que, além do fato de ter havido a falsificação de mais de um documento público (diploma universitário e respectivo histórico escolar), o réu tinha como escopo do crime de falso a obtenção ilegal do registro profissional de engenheiro junto ao CREA/SP mesmo sem possuir a necessária e imprescindível qualificação acadêmica. Posteriormente, em segunda fase, a pena-base majorada ante a maior reprovabilidade da conduta do agente foi devidamente diminuída, em patamar que não violou o piso mínimo legal (Súmula 231 do STJ), tendo em vista o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Desse modo, correta a dosimetria da pena realizada pelo Juízo de primeiro grau.17. Apelação da defesa não provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0010778-66.2015.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 23/06/2023, Intimação via sistema DATA: 27/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 27/06/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA. MODIFICAÇÃO DO QUADRO DIRETIVO. PRÉVIA ANUÊNCIA DO ORGÃO. MULTA.1. O argumento da autora de que teria havido demora excessiva, por parte do Ministério das Comunicações, em aprovar a modificação de seu quadro diretivo não ilide o fato de que não há, nos autos, comprovação de que tal alteração sequer tenha sido previamente comunicada ao órgão, dentro do prazo regularmente estabelecido para tanto.2. Em assim não procedendo, infringiu a autora o disposto no art. 38, alínea "c", da Lei nº 4.117/62, com a redação vigente à época dos fatos, não havendo que se cogitar de qualquer irregularidade na conduta da Administração. (TRF-4, AC 5000233-83.2018.4.04.7128, Relator(a): LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, Julgado em: 21/06/2023, Publicado em: 21/06/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/06/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 51  - Capítulo seguinte
 Do Fundo Nacional de Telecomunicações

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