Art. 10.
Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a) os serviços ... (VETADO) ...que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;
ALTERADO
a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;
b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11.
Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 12.
As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na
Lei n. 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13.
Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.