Art. 52.
A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art 53.
Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
ALTERADO
a) incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias;
ALTERADO
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
ALTERADO
c) ultrajar a honra nacional;
ALTERADO
d) fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;
ALTERADO
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
ALTERADO
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nos serviços de segurança pública;
ALTERADO
g) comprometer as relações internacionais do País;
ALTERADO
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
ALTERADO
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
ALTERADO
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
ALTERADO
Parágrafo único. (VETADO).
ALTERADO
Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.
ALTERADO
Art. 53.
Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.
Art 54.
(VETADO).
ALTERADO
Art. 54.
São livres as críticas e os conceitos desfavoráreis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado.
Art 55.
(VETADO).
ALTERADO
Art. 55.
É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei.
Art. 56.
Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.
§ 2º Sòmente os serviços fiscais das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
Art. 57.
Não constitui violação de telecomunicação:
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário da telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Govêrno junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação dêste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
Art. 58.
Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei e o Art. 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:
ALTERADO
I - Para as concessionárias ou permissionárias:
ALTERADO
a) suspensão até 30 (trinta) dias, se culpados por ação ou omissão;
REVOGADO
b) a aplicação de multa administrativa ou de pena de suspensão ou cassação não exclui a responsabilidade criminal.
REVOGADO
II - Para as pessoas:
ALTERADO
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprêgo, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
ALTERADO
b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dôbro.
ALTERADO
Parágrafo único. A reincidência, no caso da alínea a, do item I, será punida com pena em dôbro, acarretando sempre suspensão ou cassação.
REVOGADO
Art. 58.
Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta Lei e o
Artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas no artigos 62 e 63, se culpados por ação ou omissão e independentemente da ação criminal.
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para autoridade responsável por violação da telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores profissionais e dos amadores responsáveis pelo crime de violação da telecomunicação.
Art. 59.
Serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores e amadores responsáveis pelo crime de violação de telecomunicação.
ALTERADO
Art. 59.
As penas por infração desta lei são:
a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;
b) suspensão, até trinta (30) dias;
c) cassação;
d) detenção;
§ 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.
Art. 60.
As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
ALTERADO
Art. 60.
A aplicação das penas desta Lei compete:
a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;
b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
Art. 61.
As penas por infração desta lei são:
ALTERADO
a) multa;
ALTERADO
b) suspensão;
ALTERADO
c) cassação;
ALTERADO
Parágrafo único. (VETADO).
ALTERADO
Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais inocentes.
REVOGADO
Art. 61.
A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
Art. 62.
A pena de multa poderá ser aplicada por infração:
ALTERADO
a) das letras a, b, c, e, g e h do artigo 38 desta lei;
REVOGADO
b) do art. 53 desta lei;
REVOGADO
c) do art. 124 desta lei.
REVOGADO
Art. 62.
A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.
Art. 63.
A multa terá o valor:
ALTERADO
a) de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 1 (um) kw;
ALTERADO
b) de 1 (uma) a 20 (vinte) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 10 (dez) kw;
ALTERADO
c) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de dez (10) kw, e para as estações de televisão;
ALTERADO
d) de 1 (uma) a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo, para as telecomunicações que não sejam de radiodifusão.
ALTERADO
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dôbro.
ALTERADO
Art. 63.
A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (
Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967);
c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL.
Art. 64.
Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração ... (VETADO)... na prática da mesma infração já punida anteriormente.
ALTERADO
Art. 64.
Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reiteração dentro de um ano na prática da mesma infração já punida anteriormente.
ALTERADO
Art. 64.
A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadoras da suspensão anteriormente importa;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados, até o licenciamento definitivo de sua estação.
g) não-observância, pela concessionária ou permissionária, das disposições contidas no
Art. 222, caput e seus §§ 1º e 2º, da Constituição.
Art. 65.
A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras sanções especiais estatuídas nesta lei.
ALTERADO
Art. 65.
O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.
Art. 65-A.
A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando:
I - a infração deixar de existir;
II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou
III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada.
Art. 66.
As multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua secretaria.
ALTERADO
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado poderá oferecer defesa escrita.
ALTERADO
§ 2º As multas poderão, também, ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações mediante representação das autoridades referidas no art. 68 desta lei.
ALTERADO
Art. 66.
Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente.
§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:
I - Em todo o Território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
a) Mesa da Câmara Municipal;
Art. 67.
O infrator multado poderá dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimento podendo, ainda, reduzir o valor da multa.
ALTERADO
Art. 67.
A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação
Parágrafo único. O direito a renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.
Art. 68.
A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:
ALTERADO
I - Em todo o território nacional:
REVOGADO
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
ALTERADO
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
ALTERADO
c) Ministro de Estado;
ALTERADO
d) Procurador Geral da República;
ALTERADO
e) Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas;
ALTERADO
f) Conselho Nacional de Telecomunicações.
ALTERADO
II - Nos Estados:
REVOGADO
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
ALTERADO
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
ALTERADO
c) Secretário do Interior e da Justiça;
ALTERADO
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
ALTERADO
e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes.
ALTERADO
III - Nos Municípios:
REVOGADO
a) Mesa da Câmara Municipal;
ALTERADO
b) Prefeito Municipal.
ALTERADO
Art. 68.
A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de frequência no Brasil que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.
Art. 69.
Assim que receber representação das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
ALTERADO
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;
REVOGADO
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
REVOGADO
c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
REVOGADO
Parágrafo único. Quando a representação fôr das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c, d, e e f, inciso II, letras a, b, c, d, e e, inciso III letras a e b o Ministro da Justiça verificará in limine, sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.
REVOGADO
Art. 69.
A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.
Art. 70.
Se a notificação não fôr prontamente obedecida, o Ministro da Justiça suspenderá, provisòriamente, a concessionária ou permissionária.
ALTERADO
Parágrafo único. O Ministro da Justiça decidirá as representações que lhe forem oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
ALTERADO
Art. 70.
Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Art. 71.
(VETADO).
ALTERADO
a) (VETADO).
ALTERADO
b) (VETADO).
ALTERADO
c) (VETADO).
ALTERADO
d) (VETADO).
ALTERADO
e) (VETADO).
ALTERADO
f) (VETADO).
ALTERADO
g) (VETADO).
ALTERADO
§ 1º (VETADO).
ALTERADO
§ 2º (VETADO).
ALTERADO
§ 3º (VETADO).
ALTERADO
Art. 71.
A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:
ALTERADO
a) o Presidente, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine, o ato do Ministro da Justiça;
REVOGADO
b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça será de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis;
REVOGADO
c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião de Turma;
REVOGADO
d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;
REVOGADO
e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;
REVOGADO
f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica;
REVOGADO
g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação desta Lei, inclusive para o período de férias forenses.
REVOGADO
§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.
ALTERADO
§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo, quando confirmatória da suspensão.
ALTERADO
§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral.
ALTERADO
Art. 71.
Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.
§ 1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.
Art. 72.
A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:
ALTERADO
a) infração das letras a, b, c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro da Justiça prazo para que sejam sanadas as irregularidades;
REVOGADO
b) desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decisão judicial;
REVOGADO
c) quando seja criada situação de perigo de vida;
REVOGADO
d) inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86 desta lei.
REVOGADO
Parágrafo único. No caso da letra e dêste artigo, a suspensão poderá ser aplicada pelo agente fiscalizador, ad referendum do Conselho Nacional de Telecomunicações.
REVOGADO
Art. 72.
A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do
Artigo 322 do Código Penal.
Art. 73.
Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, (VETADO).
ALTERADO
Art. 73.
Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo salvo o caso da alínea "c".
REVOGADO
Art. 74.
A perda de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
REVOGADO
a) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
ALTERADO
b) interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações, por justa causa;
ALTERADO
c) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços na concessão ou autorização;
ALTERADO
d) por não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta.
ALTERADO
§ 1º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao representar pedindo a cassação dará ciência, na mesma data, a concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias, ofereça defesa escrita, querendo.
ALTERADO
§ 2º (VETADO).
ALTERADO
§ 2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sobre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
ALTERADO
§ 3º (VETADO).
ALTERADO
§ 3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei.
ALTERADO
Art. 75.
A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, (VETADO).
ALTERADO
Parágrafo único. (VETADO).
ALTERADO
Art. 75.
A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.
REVOGADO
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada.
ALTERADO
Art. 76.
A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
REVOGADO
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País, cuja denúncia a torne inexeqüível;
ALTERADO
b) quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.
ALTERADO
Parágrafo único. (VETADO).
ALTERADO
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.
ALTERADO
Art. 77
- (VETADO).
ALTERADO
Art. 77.
A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário (Art. 141, § 4º, da Constituição Federal).
REVOGADO
Art. 78.
Constitui crime púnível com a pena de detenção de 1 ( um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos.
REVOGADO
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparêlho ilegais.
ALTERADO
Art. 79.
As autoridades, pessoas, entidades ou emprêsas noticiosas que funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos Artigos 9º a 16 e 26 a 51 da Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953.
REVOGADO
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos têrmos do disposto neste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão.
ALTERADO
§ 2º As multas estipuladas na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
ALTERADO
Art. 80.
Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
REVOGADO
Art. 81.
Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidáriamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.
REVOGADO
§ 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no Código do Processo Civil.
ALTERADO
§ 2º Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.
ALTERADO
§ 3º Para exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto, referidos no art. 86 desta lei.
ALTERADO
§ 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou o texto objeto da notificação referida neste artigo, após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sôbre a respectiva demanda para a reparação do dano moral.
ALTERADO
Art. 82.
Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente da obrigação de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a contestação.
REVOGADO
Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica ou em sociedade de economia mista.
ALTERADO
Art. 83.
(VETADO).
ALTERADO
Art. 83.
A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veementes, ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação.
REVOGADO
Art. 84.
Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.
REVOGADO
§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
ALTERADO
§ 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.
ALTERADO
§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra praticado no interêsse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.
ALTERADO
Art. 85.
A retratação do ofensor, em juízo ou fora dêle, não excluirá a responsabilidade pela reparação.
REVOGADO
Parágrafo único. A retratação será atenuante na aplicação da pena de reparação.
ALTERADO
Art. 86.
As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis durante 10 (dez) dias.
REVOGADO
Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem como pronunciamentos da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsòriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1kw e até 10 (dez) dias para as demais.
ALTERADO
Art. 87.
Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
REVOGADO
Art. 88.
A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na Lei n. 2.083, de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dôbro do prazo em que fôr fixada.
REVOGADO
Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não fôr exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.
ALTERADO
Art. 89.
É assegurado o direito de resposta a quem fôr ofendido pela radiodifusão.
REVOGADO
Art. 90.
O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
REVOGADO
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nêle contida quanto ao horário.
ALTERADO
§ 2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária ou concessionária em que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho o pagamento da resposta é devido por aquêle ou pelo ofendido, conforme decisão do Judiciário sôbre o pedido de resposta.
ALTERADO
§ 3º O caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do pedido de resposta.
ALTERADO
§ 4º Se a emissora, no prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos têrmos do parágrafo 2º dêste artigo, decairá do direito ao pagamento nêle assegurado.
ALTERADO
Art. 91.
O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.
REVOGADO
Parágrafo único. Quando a ofensa fôr à memória de alguém o direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral.
ALTERADO
Art. 92.
Se o pedido de resposta não fôr atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou no caso do parágrafo único, do artigo 91, qualquer das pessoas neste qualificadas, poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandado judicial.
REVOGADO
Art. 93.
Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões por que não a transmitiu.
REVOGADO
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:
ALTERADO
a) fixação do tempo para a resposta;
ALTERADO
b) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a ação, deva pagá-lo;
ALTERADO
c) gratuidade da resposta, quando:
ALTERADO
I - houver ocorrido a decadência referida no parágrafo 4º do artigo 90 desta lei;
ALTERADO
II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
ALTERADO
III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou omissão.
ALTERADO
Art. 94.
Da decisão proferida pelo juiz, caberá apelação no efeito devolutivo, com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da resposta.
REVOGADO
Art. 95.
Será negada a transmissão da resposta:
ALTERADO
a) quando não tiver relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;
ALTERADO
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;
ALTERADO
c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
ALTERADO
d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
ALTERADO
e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão, incriminada e o respectivo pedido de resposta.
ALTERADO
Art. 96.
A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
REVOGADO
Art. 97.
Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de transmissão pelas telecomunicações.
REVOGADO
Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
ALTERADO
Art. 98.
(VETADO).
ALTERADO
Art. 98.
A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.
REVOGADO
Art. 99.
(VETADO).
ALTERADO
Art. 99.
A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento.
REVOGADO