ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 143 - ECA / 1990

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Disposições Gerais

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Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 143

Lei:ECA   Art.:art-143  

TJ-RJ Infrações administrativas / Seção Cível / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


EMENTA:  
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 143 e 247 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEICULAÇÃO, NA IMPRENSA, DE NOTÍCIA, ENVOLVENDO SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS POR ADOLESCENTES, COM DADOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS ADOLESCENTES, DE FORMA INDIRETA. REGRAS PROTETIVAS, VOLTADAS AO RESPEITO, INTIMIDADE, INVIOLABILIDADE DA HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, CARACTERIZADA. MULTA, FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0008589-69.2020.8.19.0003, Relator(a): DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Publicado em: 04/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 04/11/2022

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA DE ADOLESCENTE EM PÁGINA POLICIAL ON-LINE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  INCONFORMISMO DA RÉ. MATÉRIA DIVULGADA EM PÁGINA DA WEB. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES.  QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DA FOTOGRAFIA POR POUCOS MINUTOS, EM HORÁRIO PRÓXIMO DA MEIA-NOITE. PROVIDÊNCIAS PARA MITIGAR O OCORRIDO TOMADAS RAPIDAMENTE PELA PRÓPRIA EMPRESA, BORRANDO A IMAGEM, DE MANEIRA A NÃO PERMITIR A IDENTIFICAÇÃO DO CONDUZIDO.  AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO A VISUALIZAÇÕES, COMPARTILHAMENTOS, "CURTIDAS", COMENTÁRIOS OU OUTRAS FORMAS DE DIVULGAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO. NÃO PUBLICAÇÃO DO NOME DO REQUERENTE, ENTÃO CONDUZIDO EM FLAGRANTE. AUTOR QUE CONTINUOU FREQUENTANDO ...
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tais como a efetiva participação do autor/adolescente no evento narrado, o fato de esse, à época, estar próximo de completar dezoito anos, bem assim a tentativa de mitigação do prejuízo pela divulgação de errata na edição posterior do Jornal. Contudo, essas singularidades não são hábeis a afastar a obrigação de indenizar, conforme orientação adotada ao longo deste voto. Efetivamente, referidas circunstâncias devem ser (e, neste caso, foram) levadas em consideração quando do arbitramento da verba compensatória.3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.297.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 16/10/2015 - grifei) RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306340-78.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023)
Acórdão em Apelação | 27/04/2023

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por (...) S.A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao pleito do ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial, com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 247, do ECA..   É o relatório.   A princípio, observa-se que o posicionamento do acórdão está ...
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autor/adolescente no evento narrado, o fato de esse, à época, estar próximo de completar dezoito anos, bem assim a tentativa de mitigação do prejuízo pela divulgação de errata na edição posterior do Jornal. Contudo, essas singularidades não são hábeis a afastar a obrigação de indenizar, conforme orientação adotada ao longo deste voto. Efetivamente, referidas circunstâncias devem ser (e, neste caso, foram) levadas em consideração quando do arbitramento da verba compensatória. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.297.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 16/10/2015.)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.     Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0562487-04.2018.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/09/2023)
Acórdão em Apelação | 14/09/2023
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