CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 201 - Constituição Federal / 1988

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DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 10. Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado.
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
§ 15. Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 201

Previdenciário
Conversão Benefício Assistencial em Aposentadoria - Regra 85/95 - Exclusão do fator Previdenciário, Incompatibilidades no laudo do INSS, Aposentadoria especial, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Aposentadoria rural, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Tutela de urgência - previdenciário, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Contribuinte facultativo - baixa renda, Ausência de informações no PPP , Híbrida - Rural e Comum, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Tempo de contribuição no exterior , Itália, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Rural, Incapacidade anterior, Contribuição facultativa, Tempo de serviço militar, Aposentadoria por idade, Contribuição facultativa, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Morosidade do INSS, Tramitação prioritária - Idoso, Atividade especial sem previsão legal, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Laudo de atividade similar, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Portugal

Artigos Jurídicos sobre Artigo 201

Salário maternidade: 3 erros que podem afastar o benefício - Previdenciário
Previdenciário 22/02/2025
Apesar de parecer simples o atendimento aos requisitos ao auxílio maternidade, algumas situações conduzem ao indeferimento do pedido.
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Administrativo 07/10/2024
Com o objetivo de restituição das despesas do INSS, as ações regressivas tem preocupado cada vez mais as empresas. Conheça conhecer algumas defesas cabíveis.
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Previdenciário 10/09/2023
Recente decisão muda entendimento sobre a necessidade de carência para a obtenção do benefício de auxílio doença para os casos de gravidez de risco.
Gestante afastada devido à pandemia tem direito a salário-maternidade? - Trabalhista
Trabalhista 07/12/2022
Gestante afastada do trabalho presencial devido à pandemia: entenda o que diz a legislação a respeito do tema!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 201


Súmulas e OJs que citam Artigo 201

LeiCF   Art.art-201  

STF Tema nº 1450 do STF


TEMA
Tema 1450: Contagem especial de períodos registrados na prestação de serviços de eletricista, diante do reconhecimento da periculosidade da atividade, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; ;LIV; LV; 84; IV; IX; 194; parágrafo único; III; 195; § 5º; e 201; §1º; II, da Constituição Federal, a possibilidade de contagem como tempo especial, para efeitos previdenciários, quanto à prestação de serviços de eletricista, em situação na qual configurada habitualidade na exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1450, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Tema
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STF Tema nº 1447 do STF


TEMA
Tema 1447: Direito do segurado contribuinte individual não cooperado à aposentadoria especial e discussão dos meios de prova da especialidade de sua atividade.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194; parágrafo único; V; VI; 195; § 5º; e 201, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, mesmo após a edição da Lei nº 9.032/1995, bem como a definição dos meios de prova aptos à comprovação da especialidade de sua atividade.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1447, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
Tema
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STF Tema nº 1437 do STF


TEMA
Tema 1437: Inclusão dos valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; ; ; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1437, Relator(a): MIN. NUNES MARQUES)
Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 201

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 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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