Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Súmulas e OJs que citam Artigo 136
STF
Tema nº 661 do STF
Tema 661: Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 5º;
93,
IX e
136,
§ 2º, da
Constituição federal, a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica, sem limite definido de prazo — seja de 30 (trinta) dias, previsto no
art. 5º da
Lei 9.296/1996, seja de 60 (sessenta) dias, nos moldes do
art. 136,
§ 2º, da
Constituição Federal —, por decisão judicial fundamentada, ainda que de forma sucinta. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
Tese: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do
artigo 2º da
Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 661, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/06/2013, publicado em 17/03/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 136
STF
EMENTA:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 1º,
III;
5º,
II,
IV,
X,
XII,
XXII,
XXXVI,
XXXIX,
...« (+552 PALAVRAS) »
...XLV, XLVI, XLVII , XLVIII, LIII, LVI, LV, LVI,; art. 37; 93, IX; 109, V; 127 E 136, §2º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 660 E 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.4. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 5. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 625.263-RG (Tema661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES), fixou tese no sentido de que: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
7. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
8. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme
Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
9. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, RE 1462535 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
07/12/2023
TRF-5
EMENTA:
PJE 0803290-47.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. TESE FIXANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NOS QUADROS DA OAB.
1. Agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJCE que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença (PJE 0800671-94.2019.4.05.8100), promovida por
(...), determinou a realização da obrigação de fazer, referente
...« (+940 PALAVRAS) »
...ao cancelamento definitivo da inscrição da exequente dos quadros da OAB/CE, com exclusão de eventuais anuidades pendentes. 2. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que:
a) apesar de acolhido o recurso especial reconhecendo o direito da defensora pública [agravada] não se inscrever nos quadros da OAB, resta pendente julgamento de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça;
b) a temática que envolve a lide tem nítida feição constitucional, daí a oposição dos declaratórios para que, concedendo-lhes efeitos modificativos, não se conheça por aquela Corte o apelo da agravada;
c) a controvérsia relativa à obrigatoriedade de inscrição dos Defensores Públicos junto à Ordem dos Advogados do Brasil não foi dirimida pelo Eg. TRF5 apenas com base na interpretação da lei federal - EAOAB e LC nº 80/94 (com redação dada pela LC nº 132/09) -, mas sim com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 134, § 1º, e 136, ambos, da Constituição Federal. Logo, o Recurso Especial interposto pela autora se apresenta inviável quanto ao ponto, a incidir, pois, a aplicação da Súmula 126/STJ1, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal - STF;
d) deve o presente agravo de instrumento ser recebido e distribuído incontinenti, concedendo-lhe o efeito suspensivo, até o trânsito em julgado da decisão do RESP Nº 1.710.155/CE, e ao final, seja reformada a decisão do MM Juiz a quo, com base nas razões de fato e de direito apresentadas afim de que a defensora pública permaneça regularmente inscrita nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, até o trânsito em julgado da decisão do RESP. 3. Na hipótese em julgamento, cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença (PJE 0800671-94.2019.4.05.8100), promovida pela agravada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ, visando o cumprimento da obrigação de fazer instituída pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1710155 / CE (2017/0294168-6), nos autos da ação ordinária 0803320-71.2015.4.05.8100. 4. A sentença proferida na ação ordinária 0803320-71.2015.4.05.8100 julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, sob a alegação de que a necessidade de inscrição na OAB não se constitui requisito unicamente para a posse no cargo de Defensor Público, pois é também requisito para o exercício regular da atividade de Defensor, sem o qual estaria caracterizado o exercício irregular da profissão, compreensão essa depreendida da análise do art. 99 da Lei Complementar 80/94 (id. 4058100.1001443 da ação 0803320-71.2015.4.05.8100). 5. Esta Segunda Turma, quando do julgamento da apelação interposta pela ora agravada, negou provimento ao apelo (id. 4050000.7469214 da ação 0803320-71.2015.4.05.8100), julgado este também confirmado em sede de Embargos de Declaração interpostos ao acórdão aqui referido (id. 4050000.8543687 da ação 0803320-71.2015.4.05.8100). 6. Com a chegada dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1710155/CE, coube à Corte Superior de Justiça, em julgamento datado de 01/03/2018, dar provimento ao Recurso Especial, com inversão do ônus da sucumbência, para determinar à recorrida (OAB/CE) que promova o cancelamento requerido. 7. Observa-se, ainda, que os Embargos de Declaração interpostos pela OAB/CE ao acórdão acima relatado já form julgados e rejeitados, em sessão realizada na data de 03/10/2019. 8. Com a interposição de Recurso Extraordinário pela OAB/CE, foi proferida decisão monocrática nos autos do REsp 1710155/CE, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1074/STF. 9. A Segunda Turma deste Regional, em situação similar, já entendeu que: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no REsp 1458437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos." (PJE 0814001-14.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 03/03/2020). 10. No mesmo sentido, precedente desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., 0803440-91.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 17/06/2020. 11. Ademais, o fato de o conteúdo dos recursos excepcionais se referir a todos os capítulos do decisum impugnado não descaracteriza a natureza das vias recursais eleitas, que de regra não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, a princípio, não há óbice para se deferir o cumprimento imediato do acórdão objeto daqueles recursos, consignando-se, ainda, que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I), o que não é o caso dos autos. Neste sentido, é o entendimento desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE, PJE 0807686-06.2018.4.05.8309, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 05/06/2019. 12. Por fim, quanto ao Recurso Extraordinário sobrestado nos autos da ação 0803320-71.2015.4.05.8100, por meio da decisão monocrática prolatada no RESP 1710155/CE, digno de registro que conforme o § 6º do art. 4º da LC 80/94, com a redação dada pela LC 132/09, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Assim, considerando que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão (RE 1.240.999/SP), coube a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 1074 da repercussão geral, negar provimento ao recurso extraordinário, em acórdão proferido em 04/11/2021, e fixar a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior, e
(...), restando, assim, configurado o direito pleiteado pela agravada no Cumprimento Provisório de Sentença originário, inexistindo razões, neste momento processual, para reforma da decisão agravada.
13. Agravo de instrumento desprovido.
sam
(TRF-5, PROCESSO: 08032904720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
26/04/2022
TRF-5
EMENTA:
PJE 0803290-47.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. TESE FIXANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NOS QUADROS DA OAB. 1. Agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJCE que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença (PJE 0800671-94.2019.4.05.8100), promovida por
(...), determinou a realização da obrigação de fazer, referente ao cancelamento definitivo
...« (+900 PALAVRAS) »
...da inscrição da exequente dos quadros da OAB/CE, com exclusão de eventuais anuidades pendentes. 2. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que: a) apesar de acolhido o recurso especial reconhecendo o direito da defensora pública [agravada] não se inscrever nos quadros da OAB, resta pendente julgamento de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça; b) a temática que envolve a lide tem nítida feição constitucional, daí a oposição dos declaratórios para que, concedendo-lhes efeitos modificativos, não se conheça por aquela Corte o apelo da agravada; c) a controvérsia relativa à obrigatoriedade de inscrição dos Defensores Públicos junto à Ordem dos Advogados do Brasil não foi dirimida pelo Eg. TRF5 apenas com base na interpretação da lei federal - EAOAB e LC nº 80/94 (com redação dada pela LC nº 132/09) -, mas sim com fundamento constitucional, especificamente com base nos artigos 134, § 1º, e 136, ambos, da Constituição Federal. Logo, o Recurso Especial interposto pela autora se apresenta inviável quanto ao ponto, a incidir, pois, a aplicação da Súmula 126/STJ1, sob pena de usurpação da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal - STF; d) deve o presente agravo de instrumento ser recebido e distribuído incontinenti, concedendo-lhe o efeito suspensivo, até o trânsito em julgado da decisão do RESP Nº 1.710.155/CE, e ao final, seja reformada a decisão do MM Juiz a quo, com base nas razões de fato e de direito apresentadas afim de que a defensora pública permaneça regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará, até o trânsito em julgado da decisão do RESP. 3. Na hipótese em julgamento, cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença (PJE 0800671-94.2019.4.05.8100), promovida pela agravada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ, visando o cumprimento da obrigação de fazer instituída pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1710155 / CE (2017/0294168-6), nos autos da ação ordinária 0803320-71.2015.4.05.8100. 4. A sentença proferida na ação ordinária 0803320-71.2015.4.05.8100 julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, sob a alegação de que a necessidade de inscrição na OAB não se constitui requisito unicamente para a posse no cargo de Defensor Público, pois é também requisito para o exercício regular da atividade de Defensor, sem o qual estaria caracterizado o exercício irregular da profissão, compreensão essa depreendida da análise do art. 99 da Lei Complementar 80/94 (id. 4058100.1001443 da ação 0803320-71.2015.4.05.8100). 5. Esta Segunda Turma, quando do julgamento da apelação interposta pela ora agravada, negou provimento ao apelo (id. 4050000.7469214 da ação 0803320-71.2015.4.05.8100), julgado este também confirmado em sede de Embargos de Declaração interpostos ao acórdão aqui referido (id. 4050000.8543687 da ação 0803320-71.2015.4.05.8100). 6. Com a chegada dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1710155/CE, coube à Corte Superior de Justiça, em julgamento datado de 01/03/2018, dar provimento ao Recurso Especial, com inversão do ônus da sucumbência, para determinar à recorrida (OAB/CE) que promova o cancelamento requerido. 7. Observa-se, ainda, que os Embargos de Declaração interpostos pela OAB/CE ao acórdão acima relatado já form julgados e rejeitados, em sessão realizada na data de 03/10/2019. 8. Com a interposição de Recurso Extraordinário pela OAB/CE, foi proferida decisão monocrática nos autos do REsp 1710155/CE, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1074/STF. 9. A Segunda Turma deste Regional, em situação similar, já entendeu que: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (AgRg no REsp 1458437/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe 6/10/2014). O STJ interpreta o dispositivo de forma restrita, isto é, prestigiando o entendimento de que somente as hipóteses expressamente contempladas na norma (liberação de recurso, concessão de aumento, etc.) impedem a Execução Provisória do julgado, o que não é o caso dos autos." (PJE 0814001-14.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em 03/03/2020). 10. No mesmo sentido, precedente desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., 0803440-91.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 17/06/2020. 11. Ademais, o fato de o conteúdo dos recursos excepcionais se referir a todos os capítulos do decisum impugnado não descaracteriza a natureza das vias recursais eleitas, que de regra não possuem efeito suspensivo, razão pela qual, a princípio, não há óbice para se deferir o cumprimento imediato do acórdão objeto daqueles recursos, consignando-se, ainda, que a atribuição de efeito suspensivo aos recursos especiais reveste-se de caráter excepcional, justificando-se apenas diante da presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, arts. 300, 995 e 1.029, § 5º, I), o que não é o caso dos autos. Neste sentido, é o entendimento desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE, PJE 0807686-06.2018.4.05.8309, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 05/06/2019. 12. Por fim, quanto ao Recurso Extraordinário sobrestado nos autos da ação 0803320-71.2015.4.05.8100, por meio da decisão monocrática prolatada no RESP 1710155/CE, digno de registro que conforme o § 6º do art. 4º da LC 80/94, com a redação dada pela LC 132/09, a capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. Assim, considerando que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão (RE 1.240.999/SP), coube a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 1074 da repercussão geral, negar provimento ao recurso extraordinário, em acórdão proferido em 04/11/2021, e fixar a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior, e
(...), restando, assim, configurado o direito pleiteado pela agravada no Cumprimento Provisório de Sentença originário, inexistindo razões, neste momento processual, para reforma da decisão agravada. 13. Agravo de instrumento desprovido. sam
(TRF-5, PROCESSO: 08032904720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
26/04/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 137 ... 139
- Seção seguinte
DO ESTADO DE SÍTIO
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
(Seções
neste Capítulo)
: