Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 1.074 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2019

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Tema nº 1074 do STF

Tema 1074: Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.

Descrição: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.

Tese: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Há Repercussão: SIM

Tema nº 1074 do STF

Tema 1074: Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.

Descrição: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos artigos 5º, incisos XIII e XX; 133 e 134 da Constituição Federal e do princípio da igualdade, a obrigatoriedade de os Defensores Públicos se inscreverem nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício de suas funções e a consequente submissão deles aos regramentos éticos e disciplinares dos advogados.

Tese: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 1.074

Lei:Temas com Repercussão Geral do STF   Art.:art-1074  
24/05/2024 TJ-PE Acórdão

Apelação Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO JULGADO EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB/PE. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (TEMA 1074/STF). APELO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o recurso se limita a questionar a condenação em honorários advocatícios, que segundo o recorrente teriam sido estabelecidos em infringência ao artigo 85, do CPC, o qual estabelece os critérios e parâmetros para a adequada fixação dos honorários advocatícios, visando garantir uma remuneração justa e condizente com o trabalho e a complexidade do ...
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assiste razão ao apelante, uma vez que não é possível aplicar a tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, mencionada na primeira parte do §8º-A do art. 85 do CPC, à Defensoria Pública Estadual, por se tratar de regimes jurídicos distintos. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral), além de firmar a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", também se manifestou no sentido de que a defensoria pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 4. Apelo não provido. (TJPE, Apelação Cível 0068890-90.2019.8.17.2001, Relator(a): JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, Julgado em 24/05/2024, publicado em 24/05/2024)
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01/02/2024 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. REPERCUSSÃO-GERAL. ADICIONAL DE 1%. VEDAÇÃO DE CREDITAMENTO. COFINS-IMPORTAÇÃO E PIS-IMPORTAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004. TESE FIXADA NO TEMA 1.074/STF. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 149, § 2º, II; 154, I e 195...
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nacional não se aplica ao PIS/COFINS-Importação. 9 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.047), reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota COFINS-Importação e da vedação ao creditamento da alíquota adicional (RE 1.178.310, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 16/09/2020). 10 - Tendo em vista a sucumbência recursal da parte apelante, incide-se o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, com a consequente condenação desta em honorários recursais, no importe de 1% (um por centro), sobre o valor já definido na sentença. 11 - Apelação da parte autora não provida. (TRF-1, AC 0076383-77.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG PJe 01/02/2024 PAG)
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06/12/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OAB/TO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB REJEITADA. DEFENSORES PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1074 STF). APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO TOCANTINS OAB/TO, visando à declaração de inexistência de relação jurídica com a referida instituição, desvinculando-se, assim, dos quadros da OAB enquanto exercer o cargo de Defensor Público. 2. Verifica-se que consoante art. 58, incisos, VII, VIII, e IX, da Lei 8.906/1994, compete privativamente ao Conselho Seccional as questões referentes aos pedidos de inscrição nos quadros de advogados e anuidades. Assim, não cabe litisconsorte passivo necessário com o CFOAB. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 1240999/SP, julgado em 04/11/2021, pela sistemática da repercussão geral, (Tema 1074), firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. A Sentença recorrida está em conformidade com orientação da Suprema Corte, bem como com entendimento deste Tribunal, pois, sendo o apelado servidor ocupante do cargo de defensor público, regido por legislação própria, não esta obrigado a registro na OAB, de modo que, a negativa do pedido de cancelamento do registro do Autor/apelado, por parte da OAB/TO, ora apelante, constitui ato ilegal. Precedentes deste Tribunal. 5. Apelação não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TRF-1, AC 1001743-63.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
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