CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 136 - Constituição Federal / 1988

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DO ESTADO DE DEFESA

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 136

Lei:CF   Art.:art-136  
17/03/2022 STF Tema

Tema nº 661 do STF

Tema 661: Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 93, IX e 136, § 2º, da Constituição federal, a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica, sem limite definido de prazo — seja de 30 (trinta) dias, previsto no art. 5º da Lei 9.296/1996, seja de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 136, § 2º, da Constituição Federal —, por decisão judicial fundamentada, ainda que de forma sucinta. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.

Tese: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 661, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 13/06/2013, publicado em 17/03/2022)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 136

Lei:CF   Art.:art-136  
07/12/2023 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, III; , II, IV, X, XII, XXII, XXXVI, XXXIX, ...
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justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 7. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.8. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).9. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1462535 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 04/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)
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26/04/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PJE 0803290-47.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. TESE FIXANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NOS QUADROS DA OAB. 1. Agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJCE que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença (PJE 0800671-94.2019.4.05.8100), promovida por (...), determinou a realização da obrigação de fazer, referente ...
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Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão (RE 1.240.999/SP), coube a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 1074 da repercussão geral, negar provimento ao recurso extraordinário, em acórdão proferido em 04/11/2021, e fixar a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior, e (...), restando, assim, configurado o direito pleiteado pela agravada no Cumprimento Provisório de Sentença originário, inexistindo razões, neste momento processual, para reforma da decisão agravada. 13. Agravo de instrumento desprovido. sam (TRF-5, PROCESSO: 08032904720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
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26/04/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PJE 0803290-47.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1074. TESE FIXANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NOS QUADROS DA OAB. 1. Agravo de instrumento interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da SJCE que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença (PJE 0800671-94.2019.4.05.8100), promovida por (...), determinou a realização da obrigação de fazer, referente ao cancelamento definitivo ...
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...
considerando que foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão (RE 1.240.999/SP), coube a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 1074 da repercussão geral, negar provimento ao recurso extraordinário, em acórdão proferido em 04/11/2021, e fixar a seguinte tese: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, que proferiu voto em assentada anterior, e (...), restando, assim, configurado o direito pleiteado pela agravada no Cumprimento Provisório de Sentença originário, inexistindo razões, neste momento processual, para reforma da decisão agravada. 13. Agravo de instrumento desprovido. sam (TRF-5, PROCESSO: 08032904720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/04/2022)
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