CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 7 - Constituição Federal / 1988

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DOS DIREITOS SOCIAIS

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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
a) (Revogada).
b) (Revogada).
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
§ 1º São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7

Trabalhista
Reclamação Trabalhista - Atleta - Indenização substitutiva, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES, Não recolhimento do FGTS, Lei no tempo - Irretroatividade da Reforma Trabalhista, Iniciativa do reclamante - abandono do emprego, INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, Período de licença, DANOS MORAIS - BANHEIRO COLETIVO - EXPOSIÇÃO DE NUDEZ, Verbas rescisórias, AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA E LIBERAÇÃO, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, Leve, DANO MORAL - ATRASO NO SALÁRIO, Ausência de elementos/provas, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, Ausência e imediatidade - lapso de tempo, Média, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS, Reintegração, Doença pré-existente, ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO, Gravidade da ofensa - Art. 223-G §1º, Valor certo e determinado, Ausência de gravidade na conduta da Reclamada, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, Justiça Gratuita - Trabalhista, Reflexos nas verbas trabalhistas, AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO, MULTA ART. 467 CLT, MULTA DO ART. 477, DANOS MORAIS, Grave, Indenização licença maternidade, Férias e décimo terceiro salário, RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS, Assédio Moral, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Prorrogação no caso de gêmeos, Comissões sobre vendas canceladas, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Gravíssima, RESCISÃO INDIRETA, LICENÇA PATERNIDADE, Acidente de trajeto, NÃO RECOLHIMENTO DO INSS, ESTABILIDADE - GESTANTE, Prorrogação do prazo para 15 dias - Programa Empresa Cidadã, PROVA EMPRESTADA, VERBAS RESCISÓRIAS, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, Retificação e baixa da CTPS, Férias em dobro, FGTS

Petições comentadas sobre Artigo 7

Petição comentada

Acordo Trabalhista Judicial

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. (inserida em 07.12.1998) É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal). (*) Errata: onde se lê "inciso XXXV", leia-se "inciso XXVI". . RODC 378451/1997 - Min. José Z. Calasãs DJ 17.09.1999 - Decisão unânime RODC 423262/1998 - Min. Ursulino Santos DJ 23.04.1999 - Decisão unânime (TST, Orientação Jurisprudencial nº 34)
Petição comentada (+1)

Acordo Individual de Trabalho - Jornada 12 X 36

A jornada de trabalho 12x36 pode ser formalizada por meio: Norma Coletiva - Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o sindicato da categoria e o empregador, conforme o artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal e o artigo 611-A da CLT. Acordo Individual por Escrito - Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a jornada 12x36 pode ser estabelecida diretamente entre empregador e empregado por meio de acordo individual escrito, conforme o Art. 59-A da CLT. Contrato de Trabalho - O regime pode ser pactuado no contrato de trabalho, respeitando-se as regras legais e normativas aplicáveis.
Petição comentada

Revisional FGTS

ATENÇÃO à controvérsia sobre o tema: Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo STF em repercussão geral, foi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988. Com isso a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. As demais ações, o prazo prescricional é de 5 anos, tornando sem efeito a Súmula nº 210 do STJ e alterando significativamente a Súmula nº 362 do TST.

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 7


Súmulas e OJs que citam Artigo 7

LeiCF   Art.art-7  

STF Tema nº 1448 do STF


TEMA
Tema 1448: Aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso na data de sua entrada em vigor.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; III; 5º; XXXV; XXXVI; § 1º; § 2º; 7º; e VI, da Constituição Federal, se as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.

Tese: É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1448, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE)
• Tema
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STF Súmula 675 do STF


SÚMULA
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição. (STF, Súmula nº 675)
13/10/2003 • Súmula
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STF Súmula 683 do STF


SÚMULA
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (STF, Súmula nº 683)
13/10/2003 • Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

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 DA NACIONALIDADE

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