CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 69 - Código Civil / 2002

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Das Fundações

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Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 69

Lei:CC   Art.:art-69  

TJ-SP Direito de Vizinhança


EMENTA:  
CIVIL. DANOS MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE PRÉDIOS INFERIORES POR ÁGUAS CAPTADAS DE PRÉDIO SUPERIOR. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELO INCREMENTO DO VOLUME DE ÁGUAS RECEBIDAS PELOS PRÉDIOS DOS AUTORES EM FUNÇÃO DE OBRAS REALIZADAS PELA REQUERIDA EM SEU PRÉDIO TOPOGRAFICAMENTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS DEMONSTRADOS PELOS AUTORES. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 1288 E 1289 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 69 DO CÓDIGO DE ÁGUAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil expressamente determina que "o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do ...
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dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer". 3. Inviável o afastamento da responsabilidade da requerida pelos danos sofridos pelos autores, uma vez que, conforme apontado pela perícia, as obras realizadas relativas ao escoamento adequado de águas provenientes das intervenções realizadas no empreendimento da requerida ocorreram sem a necessária outorga do órgão público competente. Além disso, restou estabelecido pela perícia que embora a área em que se situam as propriedades dos autores seja suscetível a inundações, os danos indicados na inicial decorreram não de uma inundação a que as propriedades estão normalmente sujeitas, mas ao incremento da vazão dos córregos em função dos lançamentos efetuados pela requerida. 4. Recurso improvido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1000436-61.2018.8.26.0114; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 23/07/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. RADIODIFUSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO INDEFERIDO PELO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. FINALIDADE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 69 do Código Civil, a fundação deverá ser extinta, a pedido do Ministério Público ou dos interessados, se ilícita, impossível ou inútil a respectiva finalidade, ou vencido o prazo de sua existência. 2 - Deve ser mantida a sentença por meio da qual foi determinada a extinção da fundação, se comprovado que sua finalidade (radiodifusão) se tornou juridicamente impossível, em face do indeferimento do pedido de concessão, pelo Ministério das Comunicações. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.011276-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 17/05/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO. ART. 69 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSECUÇÃO DO OBJETO PELA INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. De acordo com o art. 69, II, do CC, deve ser extinta a fundação, quando a insuficiência do patrimônio afetado torne impossível a consecução de seu objeto. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.18.008988-0/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, julgamento em 23/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 30/07/2021
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