CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 667 - Código Civil / 2002

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Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 667

Substabelecimento. 3 riscos ao substabelecer um processo - Geral
Geral 06/05/2019

Substabelecimento. 3 riscos ao substabelecer um processo

Precisou de um correspondente? 3 cuidados que devem ser tomados ao substabelecer ou receber substabelecimento.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 667

Lei:CC   Art.:art-667  
Publicado em: 03/06/2019 TJ-DFT Acórdão

198

EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MANDATO. ARTIGO 653 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de administração de imóvel para locação retrata relação jurídica típica de mandato (art. 653 do CC), sendo subjetiva a responsabilidade da administradora de imóvel, que somente responderá por culpa sua ou daquele a quem substabelecer sem autorização, nos termos do artigo 667 do Código Civil, salvo disposição contratual em sentido contrário.  2. Inexistindo previsão contratual de responsabilização da administradora do imóvel pelos encargos devidos pelo locatário, bem como não configurada a desídia ou negligência da mandatária, seja no repasse dos locatícios, seja na cobrança do débitos, tem-se por inviável o acolhimento do pedido de indenização formulado pela autora, haja vista a falta de previsão legal e contratual nesse sentido.  3. Apelação conhecida e não provida.   (TJDFT, Acórdão n.1174606, 07123576920188070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 17/07/2019, Publicado em: 03/06/2019)
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Publicado em: 15/08/2019 TJ-DFT Acórdão

1689

EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MANDATO. ARTIGO 653 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ARTIGO 667 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Se o julgado diverge do entendimento da parte, não há que se falar em omissão ou contradição e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios, uma vez que a discordância quanto à inteligência eleita no acórdão revela mero inconformismo, o qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, o que não se confunde com a interpretação conferida ao tema pela parte. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.    (TJDFT, Acórdão n.1187878, 07123576920188070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 17/07/2019, Publicado em: 15/08/2019)
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Publicado em: 01/06/2023 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FUNDADO NA TESE DE DESÍDIA DA IMOBILIÁRIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.  PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. ARGUMENTO DE NÃO TER A MANDATÁRIA AGIDO DE FORMA DILIGENTE. INSUBSISTÊNCIA. IMOBILIÁRIA QUE EXIGIU OS DOCUMENTOS ROTINEIROS DO LOCATÁRIO E DO FIADOR. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO DO GARANTIDOR. FALSIFICAÇÃO BEM ELABORADA. RÉ QUE TOMOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA RETIRAR O INQUILINO DO IMÓVEL E COMUNICOU OS FATOS À AUTORIDADE POLICIAL. VERIFICADA A ATUAÇÃO ACURADA DA DEMANDADA. INVIABILIDADE DE IMPUTAR À REQUERIDA A CULPA PELO INADIMPLEMENTO DA AVENÇA LOCATÍCIA. NÃO DEMONSTRADA A FALHA ...
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por qualquer dano ou dívida deixados pelo locatário pode ser acertada entre o proprietário do imóvel e a imobiliária por cláusula contratual. Entretanto, caso nada seja acordado nesse sentido, a imobiliária, na condição de mandatária, responde apenas pelos danos decorrentes da desídia em relação à diligência habitual na execução do contrato. 3. Não há responsabilidade da imobiliária pela depredação do imóvel, se no momento da assinatura do contrato de locação tomou todos os cuidados necessários para averiguar a idoneidade do locador e não existe qualquer indício de relação entre sua atuação e os prejuízos apontados" (Acórdão 1333754, 07251125720208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302829-56.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023)
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