CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 586 - Código Civil / 2002

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Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
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Petições comentadas sobre Artigo 586

Petição comentada

Contrato de Mútuo Conversível

CONCEITO: O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. No contrato, o mutuário (quem recebe o empréstimo) é obrigado a restituir ao mutuante (quem empresta) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Art. 586 do Código Civil). A diferença no caso do conversível, é que este contrato confere ao investidor (mutuante) a opção de converter o empréstimo em participação societária, razão pela qual é denominado em mútuo conversível, com previsão expressa Art. 5º, §1º, inc. IV da LC 182/2021)
Petição comentada

Contrato de Mútuo

CONCEITO: O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. São fungíveis os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85 do CC). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Art. 586 do Código Civil) São considerados bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex. dinheiro, colheita, etc.). Diferença ao Comodato: "diferentemente do que ocorre com o comodato, o mutuário se obriga a restituir outra coisa, porém de igual quantidade, gênero e qualidade que a outra, do que resulta peculiar característica do mútuo: a propriedade da coisa transmite-se ao mutuário, fato esse de que deriva o poder de o mutuário dispor da coisa, consumindo-a." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 586). Veja também um Contrato de Comodato.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 586

Contrato de permuta, mútuo e comodato. Conceito, semelhanças e diferenças - Cível
Cível 08/04/2025
Apesar de causar confusão em alguns casos, os conceitos e cabimento de cada tipo de contrato são bem distintos, entenda cada um deles.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 586

Arts.. 593 ... 609  - Capítulo seguinte
 DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

DO EMPRÉSTIMO (Seções neste Capítulo) :