Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
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Petições comentadas sobre Artigo 586
Petição comentada
CONCEITO: O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. No contrato, o mutuário (quem recebe o empréstimo) é obrigado a restituir ao mutuante (quem empresta) o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Art. 586 do Código Civil). A diferença no caso do conversível, é que este contrato confere ao investidor (mutuante) a opção de converter o empréstimo em participação societária, razão pela qual é denominado em mútuo conversível, com previsão expressa Art. 5º, §1º, inc. IV da LC 182/2021)
Petição comentada
CONCEITO: O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. São fungíveis os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. (Art. 85 do CC). O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. (Art. 586 do Código Civil) São considerados bens fungíveis os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (ex. dinheiro, colheita, etc.). Diferença ao Comodato: "diferentemente do que ocorre com o comodato, o mutuário se obriga a restituir outra coisa, porém de igual quantidade, gênero e qualidade que a outra, do que resulta peculiar característica do mútuo: a propriedade da coisa transmite-se ao mutuário, fato esse de que deriva o poder de o mutuário dispor da coisa, consumindo-a." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 586). Veja também um Contrato de Comodato.
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Cível
08/04/2025