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Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
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Petições comentadas sobre Artigo 581
Petição comentada
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. (Art. 581 CC)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 581
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXTINÇÃO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. TRANSCURSO DE TEMPO SUFICIENTE PARA UTILIZAÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER O AJUSTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, o comandante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada após o transcurso de intervalo suficiente para o uso concedido. O referido prazo, contudo, não pode ser entendido de modo a excluir a temporariedade típica desta espécie de contrato.
2. Na ausência de prazo ajustado entre as partes, cabe analisar se transcorreu prazo suficiente para a finalidade para a qual foi concedido o uso do bem ante as circunstâncias do caso concreto.
3. Na hipótese, cuida-se de pedido de extinção de comodato por prazo indeterminado de imóvel cedido pelos autores à pessoa jurídica para aumento de seu parque industrial de exploração de jazida aquífera.
Passados mais de vinte e cinco anos, decorreu prazo suficiente para o uso concedido, não sendo razoável impedir o retorno do bem ao comodante.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente a demanda.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.641.241/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 3/7/2023.)
TRF-4
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. COMODATO POR TEMPO DETERMINADO. RESCISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCURSO DO PRAZO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ESBULHO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO.
1. No caso de comodato por prazo determinado, deve esse ser respeitado, salvo se o comodante, demonstrando em juízo a sua necessidade, urgente e imprevista, vier a ser autorizado a antecipar a sua recuperação (art. 581, CC).
2. No entanto, uma vez findo o prazo estabelecido contratualmente ...
+86 PALAVRAS
... reintegração de posse e a procedência do pedido.
5. Diante do princípio da causalidade, não cabe o afastamento da condenação da apelante ao pagamento da verba honorária. Outrossim, a isenção ao pagamento das custas reconhecida à Embrapa não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, § único da Lei 9.289/96).
6. Apelo desprovido.
(TRF-4, AC 5003378-46.2023.4.04.7202, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 10/09/2024, Publicado em: 10/09/2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA