PROCESSO Nº: 0807306-77.2018.4.05.8310 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA ADVOGADO: Danilton Paes Da Silva RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Fábio Luiz De Oliveira Bezerra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Allan Endry Veras Ferreira (FHA) . . EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. DOAÇÃO ONEROSA. NÃO CUMPRIMENTO DO ENCARGO POR PARTE DA AUTARQUIA FEDERAL. REVERSÃO DO BEM AO MUNICÍPIO DOADOR.
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...POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DA REVERSÃO. MOTIVAÇÃO REFERENCIADA, COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO TRF5: HC 160088 AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO; AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER; AC08055861720184058200PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; AC08064106420184058300PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO); REMESSA08000986220194058001AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDENÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). ART. 85, § 11 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação a desafiar sentença que em ação de reintegração de posse, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A sentença recorrida entendeu que, demonstrada a doação com encargo realizada à autarquia demandante, não houve o cumprimento do prazo de 02 (dois) anos para a construção do prédio do INAMPS, de modo que, em tendo sido a doação realizada em 1989, sem o cumprimento do encargo previsto, incorrendo a autarquia donatária em mora e, revertendo-se, por conseguinte, o imóvel para o Município doador. Concluiu, assim, que, uma vez que o imóvel reverteu para o Município, seu uso estava disponível para a construção do ginásio poliesportivo, tal como noticiado nos autos. Em razão do não cumprimento do encargo pelo INSS, a improcedência do pedido possessório seria rigor. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a técnica da motivação referenciada é compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, positivado no art. 93, inc. IX, da Constituição, e que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes do STF e desta Corte Regional: HC 160088 AGR, REL. MINISTRO CELSO DE MELLO; AI 855.829 AGR, REL. MINISTRA ROSA WEBER; AC08055861720184058200PB, REL. DES. FED. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO; AC08064106420184058300PE, REL. DES. FED. LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO); RENAC08000986220194058001AL, REL. DES. FED. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA. 4. Compulsando os autos, tem-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual adotasse como razões de decidir: No caso concreto, a despeito de se tratar de bem público, imóvel encravado no lugar denominado "(...)", doado pelo Município de Alagoinha à autarquia demandante, conforme escritura pública de doação, lavrada pelo Cartório de Imóveis de Alagoinha/PE, devem ser feitas algumas considerações. Conforme aduzido na inicial, a autorização da doação do bem à parte autora se deu mediante a Lei Municipal nº 353/89 (doc. 4058310.8308765), que assim dispôs: "Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, ao INAMPS, um terreno que mede 27,50m de frente por 40,00m de extensão, localizado no lugar denominado "(...)", zona sub urbana, em rua a ser denominada, nesta cidade, conforme escritura pública lavrada nas notas do Cartório de Imóveis de Alagoinha, livro nº 20, folhas 78v a 80, registrada sob o nº R.2-686, fls. 94 do livro 2-D, em 13.04.89, no Livro de Registro Geral de Imóveis de Alagoinha-PE. Parágrafo Único: O Terreno de que se trata este artigo, destinar-se-á à construção do Prédio do INAMPS". Como se vê, em seu parágrafo único do art. 1º estava previsto o encargo da doação. No art. 2º, por sua vez, estava prevista a reversão do imóvel ao Município caso não houvesse o cumprimento do encargo: "Art. 2º O terreno referido no Artigo anterior reverterá ao Patrimônio do Município mediante simples notificação administrativa, caso o INAMPS não construa no período de 02 (dois) anos, ou dê ao mesmo destinação incompatível com o fim para o qual foi doado." Ora, sobre a doação onerosa, tem-se que é o negócio jurídico através do qual, o donatário, para ter direito ao bem doado, deve cumprir a contraprestação imposta pelo doador. Nesse desiderato, não basta, simplesmente, aquele aceitar a doação (acordo de vontades), ele também deve cumprir o encargo contratual. Neste sentido, prevê o artigo 553 do diploma civil: "o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral." Demais disso, o art. 562 do Código Civil de 2002 prevê que a revogação da doação ocorrerá se o donatário incorrer em mora, e esta se configurará caso haja prazo estipulado pelo doador para a realização do encargo ou não havendo prazo com a notificação judicial do donatário. Ainda, sobre a matéria, o entendimento jurisprudencial dita que "A doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário um encargo ou modo, não como contraprestação típica, mas como um ônus que limita a extensão da liberalidade"(TRF5 - Quarta Turma - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 31082 0000721-16.2011.4.05.8107, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJE - Data::23/10/2014) A inexecução de tal encargo pela parte donatária implica, portanto, na revogação do contrato de doação, a teor do disposto no art. 555 do CC de 2002. Voltando ao caso concreto, as disposições da Lei Municipal nº 353/89, bem como a escritura pública acostada aos autos (doc. 4058310.5447879) demonstram a doação com encargo realizada à autarquia demandante. Por sua vez, o artigo 2º da aludida lei, como já exposto, previu o prazo de 02 (anos) para a construção do prédio do INAMPS. Entrementes, considerando que a doação foi realizada em 1989 (escritura pública datada de 28/04/89), o prazo decorreu sem o cumprimento do encargo previsto, incorrendo a autarquia donatária em mora e, revertendo-se, por conseguinte, o imóvel para o Município doador. Consigne-se que o longo lapso temporal entre a doação realizada e a presente demanda possessória, quase 30 anos, torna cristalina a reversão operada. Ademais, à pág. 01 do doc. 4058310.5928731, consta registrada a averbação de reversão do imóvel ao patrimônio municipal. Insta ressalvar que, malgrado conste na decisão que indeferiu o pedido liminar, a necessidade de vistoria técnica, entendo pela sua prescindibilidade, considerando que, uma vez que o imóvel reverteu para o Município, seu uso estava disponível para a construção do ginásio poliesportivo, tal como noticiado nos autos (doc. 4058310.5447879). Ressalve-se ainda, a existência de notificação da reversão pelo Município de Alagoinha ao INSS, realizada em 12/05/2010, comunicando que o imóvel "será utilizado para a construção de equipamento público que servirá ao uso da população e atenderá ao interesse público". Do todo exposto, em razão do não cumprimento do encargo pelo INSS, a improcedência do presente pedido possessório é rigor. Por fim, indefiro o pedido de condenação da autarquia autora em litigância de má-fé, tendo em vista que, malgrado a inexecução do encargo, não restou configurada a má-fé do INSS no ajuizamento do presente feito. Precedente do TRF5: 00012469120124058000, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/11/2012, PUBLICAÇÃO: 22/11/2012.
5. Apelação improvida, condenação da apelante em honorários recursais, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do
art. 85,
§ 11, do
CPC.
(TRF-5, PROCESSO: 08073067720184058310, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021)