CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 405 - Código Civil / 2002

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Das Perdas e Danos

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Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 405

Atualização de débitos judiciais: confira o guia completo -
24/08/2023

Atualização de débitos judiciais: confira o guia completo

Descubra como iniciar a fazer o cálculo dos débitos judiciais, saiba quando é necessário atualizá-los e fique por dentro dos cuidados a serem tomadas ao realizar essa atualização.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 405

TJ-RJ   24/06/2024
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COMPRA DE IMÓVEL. NEGÓCIO GARANTIDO POR HIPOTECA DO BEM ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO PELA BAIXA DO GRAVAME QUE FICOU A CARGO DA INCORPORADORA, MAS NÃO FOI CUMPRIDA, MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA VEM SE POSICIONANDO, NO SENTIDO DE QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO, POR VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, A DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DA HIPOTECA, SITUAÇÃO ESTA A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). NO TOCANTE AO QUANTUM FIXADO, ASSISTE RAZÃO À EMPRESA APELANTE, UMA VEZ QUE O AUTOR PLEITEOU O PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS IMPOSTOS PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E EM ATENDIMENTO AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO, NÃO SE PERMITINDO, POR OUTRO LADO, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR PRESENTE A SESSÃO A DRA. BARBARA (...) PELO APELADO. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0801884-15.2022.8.19.0209, Relator(a): DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR , Publicado em: 24/06/2024)

TJ-DFT   17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TERMO DE QUITAÇÃO. ENTREGA. HIPOTECA. BAIXA. INÉRCIA DA INCORPORADORA. SÚMULA 308/STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso em análise, a autora/apelada firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré/apelante e mesmo depois de ter quitado todas as obrigações contratuais, não conseguiu obter o termo de quitação e nem a baixa da hipoteca que recairá sobre seus imóveis.2. Incorporadora alega que não pode realizar a baixa da hipoteca em virtude de ter adquirido contrato de mútuo com agente financeiro e que depende da quitação do referido contrato.3. Conforme a Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Portanto, configurada a responsabilidade das rés.4. Incasu, as partes realizaram contrato de promessa de compra e venda em 2010, com prazo de entrega para 2012. Apesar do atraso na entrega do imóvel, a promitente compradora realizou a quitação do imóvel em abril de 2015; contudo, transcorridos seis meses, a vendedora não havia realizado a baixa da hipoteca.4.1. Assim, a extrema demora da promitente vendedora, impedindo que compradora usufruísse do bem mesmo após a quitação, ultrapassa a mero inadimplemento contratual ou os dissabores diários; razão pela qual, configurada a violação ao patrimônio imaterial da autora.5. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.(...).6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1096182, 20160110082062APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 02/05/2018, Publicado em: 17/05/2018)

TJ-SP   15/02/2024
RECURSO INOMINADO- Golpe do pix - Golpe perpetrado por falsário. Falha da segurança da instituição financeira que descuida das regras exigidas para a abertura de conta, favorecendo a utilização do sistema por golpista. Restituição do valor transferido para a conta do fraudador, mantida na instituição ré. (...). RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1009512-73.2022.8.26.0016; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024)

TJ-SP   21/02/2024
"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - FRAUDE BANCÁRIA. 1.Ilegitimidade passiva. Pertinência subjetiva da instituição financeira recorrente na relação jurídica, por gerir a conta sobre a qual recai a impugnação das transações e a responsabilidade pelo serviço apontado como defeituoso. Preliminar afastada. 2. (...) 3. Golpe do cadastro para resgate de pontos no programa Livelo", perpetrado mediante envio de SMS com link que encaminha o usuário ao preenchimento de um cadastro contendo informações pessoais e bancárias, e golpe da falsa central de atendimento. Transferências indevidas via Pix. Golpe perpetrado por terceiro. Fraude bancária. Alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com excludente de responsabilidade da parte ré. Utilização dos dados do consumidor por terceiros. Movimentações fora do perfil do recorrido. Falha na prestação do serviço financeiro evidenciada, decorrente de método de segurança que se mostrou falho. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços financeiros, nos moldes do art. 14 do CDC, por se tratar de risco da atividade explorada, mesmo em caso de fraude cometida por terceiro. Inteligência da Súmula n.º 479 do STJ.(...). Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006361-65.2023.8.26.0016; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)

TJ-SP   28/02/2024
RESPONSABILIDADE CIVIL - Operações bancárias realizadas por terceiro sem autorização da autora com cartão de crédito, saques e transferências via PIX - "Golpe do Motoboy" - Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC - Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço, conforme arts. 12 a 14 do CDC, bem como pelo vício do produto e do serviço, nos termos dos arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC - Não há prova de que a autora, idosa, efetuou as compras que nem sequer condiziam com o seu padrão de consumo - Falha na prestação de serviços, por ter o apelado autorizado as operações sem averiguar quem, de fato, as realizara - Débito declarado inexigível - Restituição do valor à autora - Cabimento - Correção monetária do desembolso e juros moratórios da citação - Dano moral - Ocorrência - Prova - Desnecessidade - Dano "in re ipsa" - Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 - Pretensão à indenização de R$ 80.877,50 - Inadmissibilidade - Correção monetária desde o arbitramento (cf. súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% desde a citação, nos termos do art. 405 do CC - Ação procedente - Réu responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação - Sentença reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1003124-90.2022.8.26.0296; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024)

TJ-SP   20/02/2024
RESPONSABILIDADE CIVIL. Transferências via PIX. "Golpe do falso funcionário". Hipótese em que o autor foi ludibriado por terceiro, passando-se por preposto do corréu Mercantil, que possuía seus dados e informações sigilosas. Corré Banco C6 que bloqueou a conta, mas não procedeu à restituição. Ineficiência das instituições financeiras na abertura da conta e na fiscalização das operações. Empréstimos negados. Restituição de valores. Admissibilidade. Responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno decorrente de fraude. Inteligência do art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do C. STJ. Danos morais. Indenização devida. Fatos e circunstâncias que justificam o seu acolhimento, vez que ultrapassam aos meros dissabores. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001564-06.2022.8.26.0655; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024)

TJ-MG   01/02/2024
APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CDC - REPASSE VALORES - PIX - GOLPE - FORNECIMENTO DO QR CODE - DANO MORAL - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. O fornecedor que oferece comodidades para atrair consumidores, tais como cartões magnéticos, caixas rápidos, internet banking e, inclusive, serviços de operação e transação bancárias de forma remota, somente através da leitura de QRcode está ciente dos riscos que decorrem de sua atividade e deve, igualmente, proporcionar segurança aos seus clientes. V.V. Para que se configure a relação de consumo, é necessário que uma das partes seja destinatária final do produto ou serviço adquirido, ou seja, que não o tenha adquirido para o desenvolvimento de sua atividade negocial ou profissional. Incumbe ao autor o ônus probandi quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme prescreve o art. 373 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.266430-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)

TJ-SP   29/11/2023
Indenização por Dano Material - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Súmula 297 STJ - Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, transferência bancária via PIX - golpe perpetrado por terceiro - falha na prestação dos serviços evidenciada - responsabilidade objetiva da instituição financeira - fortuito interno - Súmula 479 STJ - sentença mantida." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000021-78.2023.8.26.0063; Relator (a): Daniela Almeida Prado Ninno; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Barra Bonita - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023)

TJ-RJ   05/03/2020
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROTESTO. TÍTULO PRESCRITO. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS DE MORA.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória fundada no protesto indevido de título de crédito e inclusão do nome da Autora nos cadastros de devedores inadimplentes. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa porque desnecessária a prova documental suplementar. Rejeita-se a ilegitimidade passiva, pois o pedido e a causa de pedir se dirigem a Ré, o quanto basta para integrar o polo passivo da relação processual como orienta a teoria da asserção. A relação jurídica das partes possui natureza de consumo, motivo por que a Ré tem responsabilidade civil objetiva, da qual apenas se exime se comprovar ausência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. A Ré não provou a cessão do crédito a terceiro antes de operada a prescrição nem a existência de dívida contratual da Autora, o que era seu ônus. Manifesta a responsabilidade da Ré como partícipe da cadeia que propiciou o ato lesivo porque emitiu o título de crédito sem haver negócio jurídico entre as partes capaz de justificar seu comportamento. A emissão do título que gerou o protesto e o registro injustificado do nome do consumidor nos cadastros de devedores inadimplentes fundado em dívida prescrita causa dano moral passível de reparação. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto na sentença. Nos termos da Súmula 54 do E. Superior Tribunal de Justiça os juros de mora fluem a partir do evento danoso no caso de responsabilidade extracontratual. Recurso desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0304435-77.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Publicado em: 05/03/2020)

TJ-RJ   29/05/2020
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO. TÍTULO PRESCRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA.Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória fundada no protesto indevido de título de crédito prescrito. Rejeita-se a ilegitimidade passiva, pois o pedido e a causa de pedir se dirigem a 1ª Ré, o quanto basta para integrar o polo passivo da relação processual como orienta a teoria da asserção. A relação jurídica das partes possui natureza de consumo, motivo por que a 1ª Ré tem responsabilidade civil objetiva, da qual apenas se exime se comprovar ausência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Manifesta a responsabilidade da 1ª Ré como integrante da cadeia de consumo que propiciou o ato lesivo porque emitiu o título de crédito protestado quando já prescrito. A emissão do título que gerou o protesto fundado em dívida prescrita causa dano moral passível de reparação. O valor da reparação deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia fixada com acerto na sentença. Nos termos do artigo 405 do Código Civil os juros de mora fluem da citação no caso de responsabilidade contratual. Recurso provido em parte. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0063719-89.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Publicado em: 29/05/2020)

TJ-RJ   23/05/2019
APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE PROTESTO POR DÍVIDA INEXISTENTE E PRESCRITA. TRANSMISSÃO DO SUPOSTO DÉBITO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA DE 1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PROTESTO E CONDENAR A RÉ/APELANTE E A ANTIGA SEGUNDA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00, CADA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.1. Anulação, de ofício, do capítulo da sentença que condenou a antiga segunda ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, eis que, no decorrer da demanda houve desistência dos pedidos em relação à ela, sendo extra petita neste ponto.2. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: Agravo de Instrumento 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. WERSON REGO, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível.3. A ação foi ajuizada contra o sacador (cedente) - segunda apelante (Via Varejo), e a cessionária (2ª ré), alegando a segunda recorrente a inexistência de ato ilícito, considerando que o primeiro recorrente supostamente não a buscou para solução administrativa.4. A cedente do título não apresentou o contrato que originou o protesto, ônus que lhe competia, sendo que o crédito foi cedido, pelo menos, após onze anos do vencimento da suposta dívida, uma vez que a 2ª ré foi aberta em 27/04/2007 e o protesto realizado em 24/11/2011.5. O enunciado de Súmula nº 475 do Superior Tribunal de Justiça não afasta a solidariedade entre o endossante e endossatário (no caso, entre cedente e cessionário), conforme precedentes do STJ (Agravo em REsp. 628.741/RJ. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julg em 17.04.2015 e Agravo em Resp 576.115-SP. Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julg. 13 de abril de 2016).6. A segunda apelante praticou ato ilícito quando cedeu crédito sem lastro e já prescrito para outra empresa, que sequer foi localizada para apresentar contestação, tratando-se de conduta abusiva e ofensiva ao consumidor, pelo que todos os que integram o ato complexo do qual resultou o indevido protesto devem ser responsabilizados. 7. O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, devendo a verba indenizatória ser arbitrada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo a sentença que fixou a indenização no valor de R$ 10.000,00. 8. O termo inicial dos juros de mora incidem a contar do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e verbete de súmula nº 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo magistrado de primeiro grau, diante da observância dos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, majorando-os para a fase recursal para 12% sobre o valor da condenação, diante do desprovimento do recurso da ré/segunda apelante, nos termos do § 11 do referido dispositivo legal. 10. Anulação, de ofício, do ponto da sentença que condenou a antiga segunda ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Recurso do autor/primeiro apelante parcialmente provido para alterar o termo a quo dos juros de mora para que incidam a contar do evento danoso. Desprovimento do apelo da ré/segunda apelante, majorando-se os honorários sucumbenciais, em seu desfavor, para 12% do valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. Conclusões: Por unanimidade de votos, anulou-se, de ofício, o capítulo da sentença que condenou a antiga segunda ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, deu-se parcial provimento ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso da ré, majorando-se os honorários advocatícios em seu desfavor, nos termos do voto da relatora. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0344196-52.2015.8.19.0001, Relator(a): DES. MARIANNA FUX , Publicado em: 23/05/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 405


Jurisprudências atuais que citam Artigo 405

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 Dos Juros Legais

Do Inadimplemento das Obrigações (Capítulos neste Título) :