CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 299 - Código Civil / 2002

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DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 299

LeiCC   Art.art-299  

STJ


ACÓRDÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACORDO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA POR TERCEIRO. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos do art. 299 do CC, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.237.797/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
08/05/2026 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

TRF-3


ACÓRDÃO
  APELAÇÃO CÍVEL. FIES. UNIESP PAGA. CONTRATO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. A presente demanda diz respeito à contrato de financiamento estudantil de discente matriculado em instituição de ensino que oferece programa denominado “UNIESP PAGA”. O contrato do FIES foi celebrado com a Caixa Econômica Federal, tendo como finalidade custear os encargos educacionais da graduação em Letras, obrigando a parte autora a pagar as parcelas do período de amortização da avença. O discente firmou com a instituição de ensino o “Contrato de prestação de serviços educacionais” e o “Contrato de garantia de pagamento das prestações do FIES”, estando neste último contrato as condições que o aluno deveria cumprir para obrigar a UNIESP S.A. a assumir as obrigações referentes ao pagamento do financiamento estudantil. Dessa forma, os termos dos contratos obrigam tão somente o estudante e a UNIESP, não tendo o condão de vincular a instituição financeira no sentido de impedir que efetue a cobrança da dívida do FIES junto a parte autora ou que proceda a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição de crédito. Apelações providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002716-24.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)
25/06/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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