CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 299 - Código Civil / 2002

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Da Assunção de Dívida

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 299

Lei:CC   Art.:art-299  

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ANUÊNCIA DA SOCIEDADE CONSTRUTORA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO PERANTE TERCEIROS. REVELIA. EFEITOS. CONTESTAÇÃO OFERECIDA POR LITISCONSORTE. 1. Na hipótese a autora, após a celebração de cessão de direitos e obrigações referentes à unidade imobiliária adquirida ainda na planta, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos decorrentes de atraso na entrega do imóvel. 2. A respeito dos efeitos da revelia, o art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que sua aplicação tem por consequência a presunção de veracidade das alegações articulaldas pelo autor. 2.1. No mesmo contexto, o art. 345, inc. I, do CPC, dispõe que os efeitos da revelia devem ser afastados nas situações em que, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 3. No caso de responsabilidade contratual aplica-se o prazo geral de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil. 4. De acordo com o art. 299 do Código Civil, é facultada a assunção da dívida por terceiro, desde que haja consentimento expresso do credor.  5. A noção de sucumbência está relacionada à verificação de correspondência entre o pedido e a resposta jurisdicional à pretensão exercida pelo demandante.   6. Apelação conhecida e provida. Pedido julgado improcedente.   (TJDFT, Acórdão n.1304251, 07049481920178070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Julgado em: 25/11/2020, Publicado em: 26/01/2021)
Acórdão em 198 | 26/01/2021

TJ-PR


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISTINÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE POR ATOS DE PREPOSTO, ART. 1.178 DO CÓDIGO CIVIL, E A ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL. INSTITUTO DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE E TAMPOUCO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. DISTINÇÃO DESPICIENDA. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 12ª C.Cível - 0027715-37.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 03.11.2022)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 03/11/2022

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO. CELEBRAÇÃO DO RÉU COM TERCEIRA PESSOA. NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO AUTOR. EMISSÃO DE BOLETO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Autor que alega na inicial que efetuou uma troca de veículos, entregando seu automóvel a terceira pessoa, recebendo, em troca, o veículo desta, assumindo o pagamento das prestações oriundas do contrato de financiamento firmado por tal pessoa, em razão da aquisição do bem. - Inexistência nos autos de documento ...
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do Código de Processo Civil. - Nem se pode aventar a ocorrência de assunção de dívida, uma vez que nesse caso haveria necessidade de consentimento expresso do credor, in casu, da mencionada terceira pessoa, como disposto no artigo 299 do Código Civil, o que não foi comprovado, nem alegado, pelo demandante. - Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. - Precedentes deste TJ/RJ. PROVIMENTO DO RECURSO Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A). ACOMPANHOU PELO APTE A DRA. (...) R. (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0005455-53.2020.8.19.0029, Relator(a): DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA , Publicado em: 05/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 05/12/2022
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