CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 202 - Código Civil / 2002

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Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 202

Geral
Recurso de Apelação - Atualizado 2024 - Princípio da não surpresa, Legitimidade ativa Execução individual de sentença coletiva, Com recolhimento das custas, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Valor exorbitante, Falha na intimação, Danos Morais - Minorar o valor, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Revelia - Réu preso, Execução individual de Ação Civil Pública, Incapacidade processual, Prescrição decenal - repetição de indébito, Justiça Gratuita, Espólio - inventariante, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, Majorar Honorários, Ausência de dolo, Falecimento do Autor, Descumprimento de acordo judicial, Citação válida, Ato atentatório à dignidade da justiça - acusação, Desproporcionalidade da multa aplicada, Multa pelo não comparecimento em audiência , Responsabilidade solidária do casal - dívida em favor da família, Citação válida de um dos devedores solidários, Pessoa Jurídica, Falha na intimação, Inexistência ou Nulidade da citação, Manifestação pelo desinteresse na audiência de conciliação, Inviabilidade de cumprir a decisão, Não ocorrência de Prescrição , Litigância de má-fé defesa, Coronavírus, Em fase de apelação, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC, Ilegitimidade ad causam, Ausência de Provas, Multa por descumprimento de decisão judicial, Atraso ínfimo, Citação em segunda instância, Prescrição, Legitimidade da parte, Decisão ultra ou extra petita, Pessoa Física, Revelia, Pedido pelo Réu, Honorários em Mandado de Segurança, Princípio da instrumentalidade das formas, Pedido pelo Autor, intimação em nome de Advogado substabelecido, Citação por edital, Valor da causa irrisório, Desproporcional à capacidade econômica do condenado, Ausência de Provas, Multa de ato atentatório à justiça contra o Advogado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Nulidade processual - Falha na intimação, Negativa de prestação jurisdicional, Direitos indisponíveis, Contra Inépcia da Inicial , Desistência após citação, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, Princípio da fungibilidade Recursal - Instrumentalidade das formas, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Esgotamento dos recursos cabíveis, Reversibilidade da medida, Prescrição em face da Fazenda Pública, Medida irreversível, Nulidade - Decisão não fundamentada, Início da contagem do prazo - ciência do fato, Ilegitimidade passiva, Legitimidade da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança, Danos Morais - Mero aborrecimento, Tutela de Urgência Recursal - Efeito suspensivo, Peça Apócrifa, Princípio da irretroatividade da lei nova, Multa por não comparecimento em audiência, Intimação em nome de Advogado substabelecido, Trato sucessivo, Ocorrência da Prescrição, Fato superveniente - Fato Novo - Prova Nova, Falha na intimação, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Julgamento antecipado da lide sem produção de provas, Situações que a citação não deve ocorrer, Interrupção do prazo prescricional, Juizado Especial, Advogado sem procuração, Ausência de citação por falha da Justiça, Desistência antes da citação, Recurso em face da decisão que nega Justiça Gratuita, Incapacidade civil, Direito à sucumbência no indeferimento ou desistência da petição inicial, Inversão da sucumbência, % sobre o valor da causa, Citação ou comparecimento espontâneo, Extinção do processo sem julgamento do mérito, Justificativa apresentada, Princípio da causalidade - sucumbência, Tempestividade recursal - feriado local, Documento Apócrifo , Ausência de citação por falha da Justiça, Nulidade processual - Princípio da Publicidade , Ausência de defesa técnica, Comparecimento do Advogado, Em face da Fazenda Pública - Súmula STJ 85, Sociedade empresária, Em falência ou Recuperação Judicial, Cônjuges - ausente anuência, Danos Morais - Majorar, Cerceamento de defesa - produção de provas, Direitos indisponíveis, Ilegitimidade ativa, Matéria de ordem pública, Princípio da cooperação e boa fé processual, Multa por não comparecimento em audiência, Honorários recursais, Não cabimento de sucumbência - indeferimento ou desistência da inicial, Ato atentatório à dignidade da justiça - defesa, Princípio da instrumentalidade das formas, Recurso pedindo a gratuidade de Justiça

Decisões selecionadas sobre o Artigo 202

TJ-SP   29/08/2022
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. (...) Parte autora que ajuizou a presente ação indenizatória, a fim de pleitear a indenização dos danos em face exclusivamente da proprietária do veículo. Pretensão indenizatória formulada nesta ação se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contados a partir da data do acidente (dia 30.04.2015), pois foi na referida data em que se verificou a violação do seu direito e o nascimento da referida pretensão, conforme a teoria actio nata, prevista artigo 189 do Código Civil. Ausência de demonstração das alegadas causas interruptivas. Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória formulada nesta demanda era mesmo cabível, pois o acidente em discussão ocorreu no dia 30.04.2015 e a propositura desta ação de indenização se deu no dia 11.02.2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) aplicável à espécie. Julgamento de improcedência da ação era mesmo medida imperiosa, conforme os termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003092-57.2022.8.26.0564; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)

TJ-SP   16/12/2019
Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente entre veículos, um deles de prestação de serviços da concessionária da rodovia. Ação de indenização por danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes). Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. Acidente ocorrido em 28/01/2012. Ação anterior protocolada em 31/03/2015, na qual houve o indeferimento da inicial por ausência de emenda determinada e, consequente extinção, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (atual art. 485, I, do CPC), com trânsito em julgado em 29/09/2015. Ação em que não foi determinada a citação. Não ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inteligência do no art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Presente ação ajuizada em 27/06/2017, após o lapso prescricional, seja o trienal (art. 206, §3º, V, do CC), aplicável ao presente caso que se requer danos decorrentes de acidente de trânsito, ou quinquenal (art. 27 do CDC) por falha na prestação dos serviços, que não era o caso dos autos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003619-88.2017.8.26.0271; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)

TJ-SP   11/02/2021
COBRANÇA. Associação de moradores. Taxas associativas. Dívida líquida prevista em instrumento particular (atas de assembleias) sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Prescrição não consumada. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1041227-63.2018.8.26.0602; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)

TJ-RJ   04/02/2021
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. 1- A pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento - em regra mês a mês - e, por isso, prescreve a partir do vencimento de cada parcela.2- Sob a égide do CC/02, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, I do CC (REsp. 1.483.930/DF, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 01/02/2017, pela sistemática dos recursos repetitivos).3- De acordo com o art. 202, VI, do CC/02, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 4- Na espécie, o recorrente reconheceu, expressamente, o inadimplemento, tanto que pleiteou em Juízo a decretação da prescrição das parcelas não pagas, o que configura atitude condizente com o reconhecimento do direito.5- E, em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja, o trânsito em julgado (artigo 202, parágrafo único do CC).6- Neste contexto, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14/07/2015, somente as cotas condominiais vencidas até 14/07/2010 são inexigíveis em razão da prescrição. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provmento ao recurso, para declarar a inexigibilidade das cotas condominiais vencidas até 14/07/2010 em razão da prescrição, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0023996-52.2015.8.19.0210, Relator(a): DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, Publicado em: 04/02/2021)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 202

Arts.. 205 ... 206-A  - Seção seguinte
 Dos Prazos da Prescrição

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