CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.831 - Código Civil / 2002

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DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

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Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.831


Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.831

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.831

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 DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

DA SUCESSÃO LEGÍTIMA (Capítulos neste Título) :