CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.828 - Código Civil / 2002

VER EMENTA

Da petição de herança

Arts. 1.824 ... 1.827 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.828

Lei:CC   Art.:art-1828  

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – (...) – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0001231-38.2009.8.15.0201 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelantes: Joseilson (...) e outros Advogado: Vital Bezerra Lopes (OAB/PB 7.249) e outros Apelado: (...) Advogado: Roberto Dimas Campos Dimas (OAB/PB 17.594) CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HERDEIROS PRETERIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA. PETIÇÃO DE HERANÇA. ARTIGOS 1.824 A 1.828, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.1. Os artigos 1.824 a 1.828, todos do Código Civil de 2002, preconizam que o herdeiro que pretende o reconhecimento de seu direito sucessório, para fins de restituição da herança, ou de parte dela, deve se valer da via processual da petição de herança, que compreenderá todos os bens hereditários, ainda que exercida por um só dos herdeiros.2. A petição de herança pode ser ajuizada durante o processo de inventário ou após a definição da partilha, devendo ser utilizada pelo herdeiro que não participou da divisão dos bens, cuja definição do patrimônio partilhável não faz coisa julgada.3. Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJ-PB, 0001231-38.2009.8.15.0201, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 12/04/2022

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – (...) – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0001231-38.2009.8.15.0201 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelantes: Joseilson (...) e outros Advogado: Vital Bezerra Lopes (OAB/PB 7.249) e outros Apelado: (...) Advogado: Roberto Dimas Campos Dimas (OAB/PB 17.594) CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HERDEIROS PRETERIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA. PETIÇÃO DE HERANÇA. ARTIGOS 1.824 A 1.828, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.1. Os artigos 1.824 a 1.828, todos do Código Civil de 2002, preconizam que o herdeiro que pretende o reconhecimento de seu direito sucessório, para fins de restituição da herança, ou de parte dela, deve se valer da via processual da petição de herança, que compreenderá todos os bens hereditários, ainda que exercida por um só dos herdeiros.2. A petição de herança pode ser ajuizada durante o processo de inventário ou após a definição da partilha, devendo ser utilizada pelo herdeiro que não participou da divisão dos bens, cuja definição do patrimônio partilhável não faz coisa julgada.3. Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJ-PB, 0001231-38.2009.8.15.0201, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 12/04/2022

TJ-PB


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – (...) – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0001231-38.2009.8.15.0201 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Apelantes: Joseilson (...) e outros Advogado: Vital Bezerra Lopes (OAB/PB 7.249) e outros Apelado: (...) Advogado: Roberto Dimas Campos Dimas (OAB/PB 17.594) CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HERDEIROS PRETERIDOS. VIA ELEITA INADEQUADA. PETIÇÃO DE HERANÇA. ARTIGOS 1.824 A 1.828, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.1. Os artigos 1.824 a 1.828, todos do Código Civil de 2002, preconizam que o herdeiro que pretende o reconhecimento de seu direito sucessório, para fins de restituição da herança, ou de parte dela, deve se valer da via processual da petição de herança, que compreenderá todos os bens hereditários, ainda que exercida por um só dos herdeiros.2. A petição de herança pode ser ajuizada durante o processo de inventário ou após a definição da partilha, devendo ser utilizada pelo herdeiro que não participou da divisão dos bens, cuja definição do patrimônio partilhável não faz coisa julgada.3. Desprovimento do recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (TJ-PB, 0001231-38.2009.8.15.0201, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL (198), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL (198) | 12/04/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.829 ... 1.844  - Capítulo seguinte
 Da Ordem da Vocação Hereditária

Da Sucessão em Geral (Capítulos neste Título) :