CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.734 - Código Civil / 2002

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Dos Tutores

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Art. 1.734. As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei n º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Vigência)
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.734

Tutela e Curatela: entenda as diferenças! - Cível
Cível 02/10/2024
Confira as principais diferenças entre tutela e curatela, os tipos e sua relação com o patrimônio neste artigo que preparamos.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.734

LeiCC   Art.art-1734  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CURATELA. REMUNERAÇÃO DO CURADOR PROPORCIONAL AOS ENCARGOS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e nomeou o autor como curador da pessoa curatelada, sem fixar valor de remuneração pelo encargo exercido. Alega o apelante que exercerá trabalho de prestar contas anualmente, logo, é devida a remuneração.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há 2 (duas) questões em discussão: A) verificar se é ou não devida a remuneração ao curador pelo encargo exercido em razão da curatela e B) definir ...
+133 PALAVRAS
...
IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso de apelação provido.   Tese de julgamento: ?É devida a remuneração pelo exercício de curatela, que deve ser proporcional aos encargos a que submetido o curador.?  _________   Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.752.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n.992048, 20140610069164APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2016. (TJDFT, Acórdão n.1971307, 07227725420228070007, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 19/02/2025, Publicado em: 06/03/2025)
06/03/2025 • Acórdão em 198
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TJ-MG


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NOMEAÇÃO DE CURADORA PROVISÓRIA - DEFERIMENTO - FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do tema no Livro V - Da Tutela Provisória, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso específico da curatela, o Código Civil estabelece, nas disposições atinentes ao tutor, aplicáveis ao curador, que o tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados, sendo razoável a fixação de remuneração, ponderando o tempo despendido ao exercício do múnus e a extensão do patrimônio. Recurso provido em parte. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.190867-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, julgamento em 02/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023)
03/02/2023 • Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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Art.. 1.735  - Seção seguinte
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