CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.691 - Código Civil / 2002

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DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

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Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Arts. 1.692 ... 1.722 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.691

LeiCC   Art.art-1691  

TRF-3


ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIA MENOR DE IDADE. CESSÃO DE CRÉDITO PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Após a expedição de ofício requisitório concernente ao crédito da exequente (menor de idade), noticiou-se nos autos originários que sua genitora e representante legal firmou escritura pública para cessão do valor principal. 2. A cessão levada a efeito extrapola os limites da simples administração. Art. 1.691, do Código Civil. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50140975520244030000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em: 23/10/2024, Intimação via sistema DATA: 24/10/2024)
24/10/2024 • Acórdão em AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-BA


ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. LEVANTAMENTO DE VALORES. MENOR. PAIS, NO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, ADMINISTRADORES DOS BENS DOS FILHOS MENORES, É IMPRESCINDÍVEL QUE OS ATOS DE DISPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES DA SIMPLES ADMINISTRAÇÃO – AÍ INCLUINDO-SE, PORTANTO, O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO – DEVEM TER SUA NECESSIDADE DEMONSTRADA, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL). Os valores depositados em nome do menor devem ser resguardados ao máximo, considerando que visam a dar sustento e auxílio ao beneficiário até que complete a maioridade.   APELAÇÃO IMPROVIDA.     A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0553287-41.2016.8.05.0001, em que apelante K. C. D. J. S. e outros (4) e apelado CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (4). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0553287-41.2016.8.05.0001, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 13/07/2022)
13/07/2022 • Acórdão em Apelação
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DO DIREITO PATRIMONIAL SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Capítulos neste Título) :