CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 127 - Código Civil / 2002

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Da Condição, do Termo e do Encargo

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Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 127

Lei:CC   Art.:art-127  

TRT-9


EMENTA:  
ACORDO . CLÁUSULA RESOLUTIVA. RESTABELECIMENTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO A PARTIR DA FASE DE INSTRUÇÃO. CABIMENTO. ARTIGOS 127 E 128 DO CÓDIGO CIVIL. O ajuste foi firmado com cláusula resolutiva, nos termos dos artigos 127 e 128 do Código Civil ("Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé."), de modo que descumprido o acordo , deve ser restabelecido o processo de conhecimento a partir da fase de instrução, conforme pactuado. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento.  (TRT-9 Seção Especializada. Acórdão: 0000520-57.2021.5.09.0095. Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 2023-01-27. Publicado no DEJT em 2023-02-14)
Acórdão em Agravo de Petição | 14/02/2023

TJ-SP Planos de saúde


EMENTA:  
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Autora beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado pela empregadora de sua genitora. Sustenta que não foi informada sobre sua exclusão do convênio ao buscar atendimento no Hospital da rede conveniada. Requerente teve o nome negativado após cobrança dos serviços médicos hospitalares por parte do Hospital. Contrato sujeito a termo vigorou até o implemento da idade de 21 anos da dependente. Extinção de pleno direito. Inteligência dos artigos 127 e 135 do Código Civil. No mais, conjunto probatório a indicar que a autora tinha conhecimento da extinção do plano de saúde, além de saber que seu atendimento ocorreu de forma particular. Exigibilidade do crédito cobrado pelo Hospital. Licitude da negativação do nome da autora. Ação improcedente. Sentença reformada. Recurso das rés provido. Recurso da autora improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1011709-57.2020.8.26.0602; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 12/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 12/05/2021

TJ-SP Dissolução


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. ACORDO QUE PREVIU A MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO PLANO TITULARIZADO PELO AGRAVADO. VINCULAÇÃO ATÉ FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. MORA, CONTUDO, EX PERSONA. ACORDO QUE PREVIA NECESSIDADE DE COBRANÇA ENTRE AS PARTES, AINDA QUE POR E-MAILS. 1. A natureza da obrigação, submetida a uma condição resolutiva, força concluir que seus efeitos são projetados desde a homologação do acordo (art. 127, CC) até que formalizado o desinteresse da agravante em permanecer vinculada ao plano de saúde titularizado pelo agravado, o que não foi provado de modo convincente em data posterior à celebração ...
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como ajustado para outras espécies de ressarcimento entre as partes, havia a necessidade de cobrança, ainda que por simples e-mails, indicando o valor. Logo, ainda fosse uma obrigação de trato sucessivo, possui a mora natureza ex persona, por se tratar de obrigação ilíquida e com termo a ser definido mediante interpelação (art. 397, parágrafo único, CC), de modo que os juros devem incidir tão somente a partir da notificação extrajudicial para pagamento e as parcelas subsequentes desde a citação/intimação para pagamento (art. 240, CPC). 4. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2213724-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 28/06/2022
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