CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.191 - Código Civil / 2002

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Da Escrituração

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Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
Arts. 1.192 ... 1.195 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.191

Lei:CC   Art.:art-1191  

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que indeferiu pesquisas de documentos contábeis e penhora de valores relativos à empresa dos executados - Recurso da exequente - Precedentes colacionados aos autos pela exequente versam sobre a validade de ato citatório de pessoa jurídica que mudou de endereço sem realizar a devida alteração documental, situação que não guarda nenhuma relação com os autos, tendo em vista que a pessoa jurídica nem sequer figura no polo passivo da demanda e a determinação a ser cumprida pelo oficial de justiça era de penhora dos lucros dos executados - Credora que pretende, na verdade, o deferimento de constrição de valores, por meio do SISBAJUD, da pessoa jurídica - Impossibilidade - A empresa não integra a lide, sendo inviável o deferimento ...
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preservação do sigilo fiscal empresarial - Demanda sub judice que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 420 do Código de Processo Civil e 1.191 do Código Civil - Precedente - Ainda, a certidão do oficial de justiça não traz a informação expressa de que a empresa não funciona mais no lugar diligenciado - Dever da parte de diligenciar a fim de saber se a empresa, da qual os executados são acionistas, continua a exercer atividade no local ou, ainda, pleitear pesquisa para localizar o seu atual paradeiro e, assim, possibilitar a penhora e satisfação de seu crédito - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191369-49.2023.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/08/2024

TJ-RJ Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA PARA A EXIBIÇÃO DOS LIVROS SOCIETÁRIOS E CONTÁBEIS. RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIO DA SIGILOSIDADE REGE A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS COMERCIAIS. A EXIBIÇÃO DOS LIVROS EMPRESARIAIS EM JUÍZO NÃO PODE SER FEITA PELA SIMPLES VONTADE DAS PARTES OU POR DECISÃO DO MAGISTRADO, SALVO HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. LIVRE ACESSO AOS LIVROS SOCIETÁRIOS E CONTÁBEIS DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO.HIPÓTESE DOS AUTOS (SUPOSTA FRAUDE CONTRA CREDORES) QUE NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL DOS ARTIGOS 420 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.191 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZAM A EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0037401-33.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES , Publicado em: 22/09/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 22/09/2021

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0806887-75.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Provas] Agravante: IPELSA Indústria de Papel da Paraíba S/A Agravado: Itaú Unibanco S.A. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Decisão unipessoal que indefere liminar recursal. Agravo de instrumento apto para julgamento. Recurso prejudicado. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, revelam-se prejudicados os embargos de declaração interpostos em face da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de prestações de contas. Livros contábeis. Preclusão “pro judicato” em matéria probatória. Não configuração. Princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. ...
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das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estas nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão litigiosa. Considerando a possibilidade de o julgador determinar a exibição parcial dos livros contábeis, a requerimento ou até mesmo de ofício, e em qualquer processo, é de se prover parcialmente o recurso para permitir que a escrituração empresarial seja exibida, no limite do objeto da lide de prestação de contas. Agravo de instrumento provido em parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0806887-75.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 18/02/2022
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