Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.728
Ação de Tutela
- Ações e títulos financeiros, Existência de renda e patrimônio, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Bens imóveis, Contrato de compra e venda, Coronavírus, Autor sem grau de parentesco, Delegação de gestão que exigem conhecimentos técnicos, Tutela provisória , Saldo em contas bancárias, Perda do poder familiar, Ausência de tutela em testamento, Bens móveis, Justiça Gratuita à pessoa física, Testamentária, Parente com vínculo consanguíneo
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.728
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.728