CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.325 - Código Civil / 2002

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Da Administração do Condomínio

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Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.325

Lei:CC   Art.:art-1325  
01/10/2021 TJ-RJ Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO.DIVERGÊNCIA ENTRE HERDEIROS E INVENTARIANTE.Herdeiros ingressaram em Juízo requerendo a abertura de inventário e a nomeação de Inventariante. Informaram que um dos imóveis do acervo hereditário se encontra alugado e que a locatária solicitou isenção da correção do aluguel, do que divergiram dois dos herdeiros. Requerida a autorização para efetivar a transação, o Juízo afirmou tratar-se de questão que cabe ao Inventariante, dando ensejo a interposição do presente recurso. Herança que, até a partilha, é indivisível e deve ser regida pelas normas relativas ao condomínio. Incidência do artigo 1.325, § 1° e , do Código Civil que prevê que as deliberações acerca da administração do condomínio serão obrigatórias e quenão sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros .Disposição também prevista no artigo 619 do Código de Processo Civil, que determina que a transação deve ser autorizada pelo juiz, após oitiva dos demais interessados, competindo-lhe apurar se a recusa é justificada. Divergência clara e expressa acerca do reajustamento do valor da locação que deve ser decidida pelo Juízo. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Pref. nº 16 - Pelo Agravante - Drª Ana Carolina de Abreu Xavier, OAB/RJ 117.395. Pref. nº 19 - Pelo Agravado - Dr. Jose Enoc Ferreira Leite, OAB/RJ 201.272. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0054076-37.2021.8.19.0000, Relator(a): DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE , Publicado em: 01/10/2021)
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30/01/2024 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Responsabilidade Civil

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Locação de imóvel em comum. Preliminar de coisa julgada. Rejeição. Ação anterior que disciplinou somente a relação locatícia entre as partes, não dispondo para eventuais futuras novas locações. Administração da coisa comum que cabe à maioria, calculada sobre o valor dos quinhões. Previsão do art. 1.325 do Código Civil. Deliberação pelos proprietários cuja soma dos quinhões supere 50%. Autora detentora de 2/3 da propriedade do imóvel. Prerrogativa de formalizar contrato de locação independentemente da vontade do réu. Valor da causa. Ação declaratória. Correspondência com o conteúdo econômico. Valor do benefício que se pretende obter com a demanda. Adequação do critério adotado pela sentença, correspondente a 12 meses de aluguel. Média dos orçamentos apresentados na inicial, reduzidos a 2/3, fração que a autora detém sobre o imóvel. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1011081-88.2021.8.26.0099; Relator (a): João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024)
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29/03/2022 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE AUTÔNOMA EM "CONDO-HOTEL". IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. TESE DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSUBSISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DO EMPREENDIMENTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE ADQUIRENTES. MUDANÇA DE "BANDEIRA" DO HOTEL. VINCULAÇÃO DOS CONDÔMINOS AUSENTES OU DISCORDANTES. EXEGESE DO ARTIGO 1.325, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. IMÓVEL ENTREGUE DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO, CONSIDERADO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA DE CENTO E OITENTA DIAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002316-89.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022)
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