CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.210 - Código Civil / 2002

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Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1 º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2 º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.210


Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.210

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças - Imobiliário
Imobiliário 07/02/2020

Ações possessórias e petitórias: Entenda as diferenças

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite a fungibilidade. Veja algumas diferenças.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.210

TJ-SC   01/06/2017
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posseem caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 02. Ao autor da ação de manutenção ou reintegração de posse cumpre provar a "sua posse" e a "turbação ou o esbulho praticado pelo réu" (CPC/2015, art. 561, incs. I e II), pois, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Ovídio Baptista da Silva). Não havendo prova segura da possedos autores, impõe-se confirmar a sentença que rejeitou a sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 0002551-61.2013.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des.Newton Trisotto, j. 01-06-2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.210

Arts.. 1.223 ... 1.224  - Capítulo seguinte
 Da Perda da Posse

Da posse (Capítulos neste Título) :