CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.145 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 1.142 ... 1.144 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Arts. 1.146 ... 1.149 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.145

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Contrato de compra e venda de fundo de comércio

CONDIÇÃO DE VALIDADE: Para ter plena eficácia, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. (Art. 1.144 do CC) Atentar à necessidade de publicação na imprensa oficial para o caso de existência de credores do alienante. (Art. 1.145 CC e Art. 129 da lei 11.101/05)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.145

Arts.. 1.150 ... 1.154  - Capítulo seguinte
 Do Registro

Do Estabelecimento (Capítulos neste Título) :