CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.144 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.144

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Contrato de compra e venda de fundo de comércio

CONDIÇÃO DE VALIDADE: Para ter plena eficácia, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. (Art. 1.144 do CC) Atentar à necessidade de publicação na imprensa oficial para o caso de existência de credores do alienante. (Art. 1.145 CC e Art. 129 da lei 11.101/05)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.144

Arts.. 1.150 ... 1.154  - Capítulo seguinte
 Do Registro

Do Estabelecimento (Capítulos neste Título) :