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Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.119
Empresarial
11/11/2020
Como funciona o processo de fusão societária?
Saiba alguns detalhes sobre a fusão societária.Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.119
04/12/2023
TJ-GO
Acórdão
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 25 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. ARTIGOS 1.119 E 1.220 DO CÓDIGO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Consoante Enunciado da Súmula nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ?faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?. 2. Na hipótese, os documentos juntados pelos apelantes demonstram a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 3. O valor da causa na ação de imissão de posse deve ser correspondente ao preço da arrematação do bem. Aplicação por analogia. 4. De acordo com o artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, levantar as voluptuárias, acaso não lhe sejam ressarcidas 5. Por sua vez, conforme artigo 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé tem direito ao ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, não lhe assistindo direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. 6. O valor das benfeitorias necessárias, repita-se, únicas passíveis de recomposição em prol do possuidor de má-fé, poderá ser apurado em liquidação de sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241791-69.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023)
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TJ-ES
Acórdão
Agravo de Instrumento
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I . Em sede de cumprimento de sentença o redirecionamento o redirecionamento aluviso à fase executiva, impõe a comprovação inequívoca da relação jurídica afeta às partes litigantes, não se identificando, outrossim, a demonstração da aventada sucessão empresarial em outras formas de sua possível ocorrência, como ocorre na incorporação, na fusão e na cisão, previstas, respectivamente, nos dispositivos legais afetos à matéria, a teor do artigo 1.116, 1.119, ...
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... sucessão empresarial, a que se refere o artigo 1.146, do Código Civil, pressupõe a aquisição do estabelecimento empresarial da Sucedida pela Sucessora, de modo que esta responderá por dívidas daquela apenas se cumprida a exigência inserta no aludido preceito.
V. Recurso conhecido e provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e conferir provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento , para reformar a Decisão objurgada, não comprovado, na espécie, indene de dúvidas, os requisitos autorizativos ao redirecionamento da execução em face de terceiros, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
(TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 0021829-64.2018.8.08.0048 (048189005001), Relator(a): NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2019)
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28/04/2023
TJ-MG
Acórdão
Agravo de Instrumento-Cv
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - ART. 612, CPC - REMESSSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - AFASTAMENTO DE HERDEIRO DOS IMÓVEIS - MEDIDA PARA ASSEGURAR EFICÁCIA DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PELO INVENTARIANTE JUDICIAL - VALOR DOS HONORÁRIOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O artigo 612 do Código de Processo Civil prevê que sejam sanadas todas as questões de fato e de direito que possam ser provadas documentalmente nos autos do inventário, devendo ser remetidas às vias ordinárias somente as questões de alta indagação. 2. Tratando-se a pretensão da parte agravante de questão de alta indagação e que demanda a produção de prova, especialmente considerando a discordância dos demais herdeiros, não se revela razoável que a discussão seja realizada no bojo do inventário. Entendimento contrário teria o condão de comprometer a celeridade e causar tumulto processual. 3. O art. 1.119, do Código Civil, estabelece que se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros co-possuidores. 4. À vista de indícios de que um dos herdeiros está dificultando a administração dos bens e interesses do espólio, fato que, inclusive, teve como consequência a concessão de medida cautelar em processo criminal, é prudente que, ao menos até melhor dilação probatória, não tenha acesso aos imóveis inventariados. 5. A questão sobre a razoabilidade dos honorários fixados em favor do inventariante foi alcançada pela preclusão e, portanto, não pode ser rediscutida neste recurso.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.060329-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.123 ... 1.125
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Disposições Gerais
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