CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.028 - Código Civil / 2002

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Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.028

Lei:CC   Art.:art-1028  

TJ-SP Promessa de Compra e Venda


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer c.c. perdas e danos e imposição de multa contratual. Sentença que reconheceu a prescrição, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do Código de Processo Civil, e do art. 178 do Código Civil de 1.916, c.c. art. 1.028 do Código Civil em vigor. Obrigação dos réus de realizarem o desdobro e, após, outorgarem a escritura definitiva. Réus que, a partir do formal de partilha, são os proprietários do imóvel. Legitimidade ...
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do Código Civil. Possibilidade de oportuna conversão da obrigação em perdas e danos, se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 499 do CPC). Sem imposição da multa contratual porque avençada para o caso de não cumprimento das determinações relativas ao formal de partilha e, pelo que consta da certidão de matrícula, o formal de partilha foi registrado pouco tempo depois do acordo a fls. 14. Sentença reformada. Réus condenados ao pagamento de 15% de honorários advocatícios a patrono da autora, assim como às despesas e custas processuais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 0118106-25.2008.8.26.0006; Relator (a): Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 20/10/2020

TJ-SP Apuração de haveres


EMENTA:  
Ação de dissolução parcial de sociedade, cumulada com apuração de haveres, ajuizada por sócios contra espólio de sócio e respectivos herdeiros. Ação julgada procedente. Reconvenção com pedido indenizatório, sob fundamento de terem os autores praticado ilícitos danosos na administração da sociedade, liminarmente extinta, sem resolução de mérito, por ausência de conexão e incompatibilidade de ritos com ação principal. Apelação de um dos réus contra a sentença de extinção liminar da reconvenção e contra a sentença de procedência da ação. Falecimento de sócio que, como regra, implica liquidação de suas quotas, não o ingresso de seus herdeiros nos quadros societários, salvo disposição diversa no contrato social, inexistente na hipótese. Inteligência do art. 1.028...
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reconvenção também são credores de haveres, pretendendo indenização em acréscimo ao que já titulam. A compensação, instituto de direito obrigacional, efetivamente, tem efeitos processuais importantes, em linha com os desideratos constitucionais da celeridade e da eficiência, "rectius" da efetividade processual, tal como é da "ratio" do art. 602 em tela, evitando nova movimentação da máquina judiciária, quando se podem resolver duas pendências num só processo. Não havendo, no caso em julgamento, em tese, dívidas compensáveis, a pretensão indenizatória deverá ser objeto de ação própria. Sentença de extinção processual da reconvenção que também se mantém, todavia por fundamentos diversos. Apelação a que se nega provimento. (TJSP;  Apelação Cível 1115688-57.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 29/11/2021

TJ-MG


EMENTA:  
Agravo de Instrumento - Empresarial - Tutela de urgência - Expedição de alvará provisório - Morte do sócio administrador - Recurso ao qual se dá provimento. 1. A tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. Prevê o artigo 1.028 do Código Civil que o falecimento de um sócio é causa automática de liquidação da quota correspondente, salvo nas hipóteses dispostas nos incisos I a III do mesmo dispositivo. 3. Até que seja observado o art. 1.028 do Código Civil, cabível a autorização judicial para que a sócia remanescente exerça a administração e dê continuidade as atividades empresariais. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.181005-2/001 - COMARCA DE IPATINGA - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): ARLETE FERREIRA MAIA MENDES (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.181005-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 02/02/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv | 02/02/2024
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