CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.028 - Código Civil / 2002

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Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.028

LeiCC   Art.art-1028  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DATA DA DISSOLUÇÃO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Consoante consta do acórdão recorrido, o acórdão que determinou a dissolução da sociedade foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não havendo que se falar em aplicação de normas do Código de 2015 que não se refiram meramente ao procedimento. 2. Em fase de liquidação não se pode modificar o que decidido na fase de conhecimento, o que aconteceria se fosse estipulada nova data de dissolução diversa da que se dessume da decisão liquidanda com aplicação de dispositivo legal que, embora inserto no Código de Processo Civil, tem natureza material e não estava em vigor quando da ocorrência dos fatos controvertidos e da prolação do título judicial transitado em julgado 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.752.466/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
17/10/2022 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA REAFIRMANDO SEU ENTENDIMENTO DE PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS, NAS HIPÓTESES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/2002. CONFORME A JURISPRUÊNCIA DESTE STJ, HAVENDO REDUÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE ERA DE 20 ANOS PELO CÓDIGO ANTERIOR, PELO CC/2002 E NÃO TENDO DECORRIDO A METADE DELE ATÉ O ...
+303 PALAVRAS
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proposta, de modo que a pretensão não foi fulminada pela prejudicial. 4. Pronunciada a prescrição desde a sentença, uma vez afastada, devem os autos retornar ao primeiro grau, para regular prosseguimento da demanda. 5. Embargos de Declaração dos Particulares acolhidos, com efeitos infringentes, para se ajustar o termo inicial do prazo prescricional e, em consequência, reconhecer a inexistência da prescrição, determinando-se, outrossim, o retorno dos autos ao primeiro grau para seu regular prosseguimento. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1553477/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 25/04/2019)
25/04/2019 • Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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