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Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 502
TJ-RJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO INTEGRAL POR UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA AUTÔNOMA CONTRA OS DEMAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora on-line de valores relativos ao pagamento de honorários advocatícios em face do (...) S.A., sob fundamento de que o Banco Bradesco S.A. quitou integralmente a verba sucumbencial fixada, inexistindo débito ...
+172 PALAVRAS
... do CPC, afastando a pretensão de execução contra os demais litisconsortes.
Prosseguir a cobrança contra o outro Banco réu configuraria enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada, vedados pelo ordenamento jurídico (CC, arts. 502 e 884).
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
(TJ-RJ: 00699139320258190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 26/10/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))
28/10/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TJ-SP Compra e Venda
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança - Dívidas de IPTU inadimplidas pelas vendedoras em período anterior à aquisição do lote e consequente imissão na posse, pagas pelos autores - Sentença de procedência - Irresignação das rés - Não acolhimento - Responsabilidade das vendedoras por todos os débitos que gravem o imóvel até o momento da tradição - Dicção do artigo 502 do Código Civil - Convenção expressa da entrega do bem livre e desimpedido - Legitimidade da restituição das despesas suportadas com a exação fiscal - Precedentes - Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do STJ - RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1004204-07.2023.8.26.0506; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025; Data de Registro: 28/03/2025)
28/03/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA