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Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 244
TRT-12
ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA INCERTA. "Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor" (Art. 244 do Código Civil).
(TRT12 - 3ª Turma. Acórdão: 0036100-57.2009.5.12.0008. Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 23/11/2025)
23/11/2025 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TJ-MT Compra e Venda
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. RETENÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por ambas as partes nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, em razão da controvérsia sobre a validade das cláusulas contratuais referentes à retenção de valores, ao termo inicial dos juros de mora e à devolução de mercadorias entregues em permuta.
II. Questão em discussão
2. ...
+266 PALAVRAS
... valores pelo vendedor em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador deve observar os limites da moderação, fixando-se em 10% na hipótese dos autos.
2. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos somente são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3. A recusa da incorporadora em aceitar bens entregues em permuta, quando ausentes critérios objetivos de aceitação e inexistente impugnação fundamentada dos autores, afasta a obrigação de restituição dos bens."
(TJ-MT, N.U 1022722-41.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Vice-Presidência, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 26/03/2025)
26/03/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA