Arts. 1 ... 83 ocultos » exibir Artigos
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 , e suas alterações.
§ 2º Do produto da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde;
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
II - oito centésimos por cento, no exercício financeiro de 2004, quando será integralmente destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
REVOGADO
Arts. 85 ... 137 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 84
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. REFIS IV OU REFIS DA CRISE. LEI 11.941/09. DÉBITOS DE CPMF. ART. 15 DA LEI 9.311/96. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO. VALIDADE ATÉ 31.12.2007. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO.1. A adesão a programas de parcelamento de débitos tributários constitui, benefício fiscal colocado à disposição do contribuinte, cuja adesão e permanência é condicionada à observância das condições impostas pela legislação pertinente, sujeitando-se o contribuinte à exclusão nos casos de descumprimento; em se tratando do REFIS IV ou REFIS da Crise, a regência se dá pela Lei 11.941/09.2. ...
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...A apelante aderiu ao programa de parcelamento previsto pela Lei 11.941/09 na data de 30.11.2009 (fls. 245), manifestando, em 28.06.2010, a inclusão da totalidade de seus débitos vencidos até 30.11.2008 naquele programa (fls. 246) – nos moldes previstos pelo art. 1º da Portaria PGFN/RFB 6, de 23.07.2009 – entre os quais os apurados no PAF 10855.000568/2006-27, relativo aos débitos de CPMF (fls. 250, 257), o que foi indeferido por meio de decisão administrativa proferida em 29.03.2011 (fls. 258 e 259), com base no disposto pelo art. 15 da Lei 9.311/96.3. Consolidado o entendimento de que, à época dos fatos, não mais vigorava o dispositivo em questão. Consoante disposto pelo art. 84 do ADCT, a CPMF seria cobrada até 31.12.2004, prazo que ficou prorrogado até 31.12.2007, nos termos do art. 90, caput e §1º, também do ADCT, a partir de então não se aplicando o disposto pela Lei 9.311/96.4. Deve ser reformada a sentença para determinar a inclusão dos débitos de CPMF no programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, haja vista a inexistência de óbice legal para tanto.5. Remessa Oficial improvida.6. Apelo provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0005152-90.2012.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 11/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA |
11/04/2023
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA N. 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALÍQUOTA NÃO PREVISTA EM LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. EFEITOS APLICADOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO (ART. 2º, LCE 168/2021), OU SEJA, 30.12.2021, ...
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...E NÃO NOS NOVENTA DIAS SEGUINTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em sede vestibular, a reclamante afirma ser servidora público estadual, aposentado, na função de Professora, integrando o regime próprio de previdência social, na qualidade de servidor inativo do Estado de Goiás. Salienta que a partir do mês de abril de 2020, teve a contribuição previdenciária majorada de forma ilegal pela parte reclamada, no patamar de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento). Sustenta que tal alíquota deveria incidir apenas sobre o valor que supere o teto do INSS, uma vez que o valores inferiores ou que não superem esse patamar, deveriam ser imunes à cobrança. Verbera que a reclamada criou/fixou regras a partir de uma interpretação equivocada e isolada do artigo 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, referendada pelo artigo 36 da Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, discorre também sobre a afronta à irredutibilidade da remuneração. À vista disso, requer a abstenção do desconto previdenciário, bem como a devolução dos descontos efetuados na folha de pagamento, desde o mês de abril de 2020. A magistrada de origem julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a ilegalidade dos descontos da contribuição previdenciária da parte reclamante no período compreendido entre o mês de abril de 2020 e 30 de março de 2021. Por conseguinte, condenou a parte reclamada a restituir os valores descontados em referido período. Irresignada, em sede recursal, a parte reclamada pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, sob fundamento que os descontos de contribuição previdenciária efetivados sobre os proventos de inatividade da reclamante são válidos, eis que foram realizados após a vigência da LC 161/2020. II- Acura-se no mérito a regularidade ou não de contribuição previdenciária realizada em face de pensionistas e aposentados pelo Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a respectiva base de cálculo, termo inicial que a cobrança tornou-se legal e o sujeito passivo. III- A Contribuição Previdenciária extraordinária e a prospecção de normas: O Brasil é um exemplo de formação centrífuga de Estado, por Federação, de modo que detém para si a soberania e garante aos seus entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a autonomia nas seguintes formas: autogoverno, autoadministração, autolegislação, auto-organização e autonomia financeira. A Constituição Federal (e a Estadual por simetria) atribui aos entes federados a prerrogativa de instituírem tributos que servirão para lhes garantir a autonomia em sua vertente financeira; sedimentando, assim, a Forma Estado - Federação. Sobre os tributos, existem digressões de correntes doutrinárias, normativas e jurisprudenciais, que os classificam em tripartite (taxa, imposto e contribuição de melhoria) ou pentapartida (soma-se o empréstimo compulsório e contribuições especiais). Afunila-se, no caso, o estudo à contribuição, a qual "Não se trata de ações gerais, a serem custeadas por impostos, tampouco específicas e divisíveis, a serem custeadas por taxa, mas de ações voltadas a finalidades específicas que se referem a determinados grupos de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através de tributo que se denomina contribuições. Não pressupondo nenhuma atividade direta, específica e divisível, as contribuições não são dimensionadas por critérios comutativos, mas por critérios distributivos, podendo variar conforme a capacidade contributiva de cada um". (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 6 ed., rev. atual e ampliada. 2014, p. 45). Nesse cotejo, com o intuito de restabelecer o equilíbrio dentro do regime previdenciário próprio e com escopo no princípio da solidariedade, inaugurou-se um novo tributo, que alcança os contribuintes servidores públicos inativos (aposentados e pensionistas), que auferem renda acima do salário mínimo e abaixo do teto do Regime Geral de Previdência, quando houver déficit atuarial dentro do Estado-membro. Antes desse novo tributo, no âmbito do Estado de Goiás, era aplicado aos inativos a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que previa a alíquota de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) para a contribuição dos inativos cujos proventos superassem o teto do INSS. Não havia previsão da alíquota a incidir no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência, pois o inciso II, do art. 23, previa expressamente que a alíquota de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que superassem, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Por oportuno: Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: (...) II? segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Sobreveio, com isso, o §1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, o qual autorizou a criação de nova contribuição previdenciária, com caráter extraordinário, aos que auferem renda acima do salário mínimo e abaixo do teto do Regime Geral de Previdência; veja-se: ?Artigo 149 da Constituição Federal ? Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) §1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo?. Visando endossar a medida previdenciária, o Estado de Goiás emendou a Constituição Estadual (nº 65/2019), replicando o teor do §1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, no artigo 101, parágrafo 4º-A, da Constituição Estadual. Na sequência, implementou-se o § 2º, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual n. 161, que passou a viger noventa dias após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2020. Aliás: § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional. Sobreveio então, ainda no âmbito estadual, a Emenda Constitucional Estadual n° 71/2021, que modificou o preconizado no parágrafo 4º-A, artigo 101, da Constituição do Estado de Goiás, passando a constar: ?A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver deficit atuarial no respectivo RPPS?. No mesmo ínterim, é a Redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 168/2021, que alterou o artigo 18, §2º, da Lei Complementar n° 161/2020: ?Art. 18. (...) 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo?. De todo este caminhar normativo, não houve harmonia de entendimento jurisprudencial em relação à base de cálculo e identificação do Sujeito Passivo da contribuição para aposentados e pensionistas, pelos quais seguem esclarecimentos. IV- Caracteres da Contribuição previdenciária Extraordinária fruto da Emenda Constitucional nº 103/2019 antes de abril de 2020: Sendo um tributo por excelência, a contribuição previdenciária ora analisada exige prévia lei que delimite, dentre outros elementos, o sujeito passivo, a alíquota e a base de cálculo. O Supremo Tribunal Federal-STF, pronunciando-se sobre o tema no agravo em recurso extraordinário n.º 875.958, em que foi parte o Estado de Goiás, evidenciou que, em não se adotando a forma progressiva para incidência da alíquota, o percentual mínimo será de 14%, por força do disposto no artigo 11, da EC 103/19, sendo possível, ?após estudo atuarial que demonstrasse a necessidade de aumento das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos? que se elevasse o percentual a fim de alcançar a redução do déficit no regime próprio previdenciário. Veja-se: ... ?A Emenda Constitucional nº 103/2019 ? que realizou a mais recente reforma na Previdência Social ? proibiu Estados, Distrito Federal e Municípios com déficit atuarial de adotarem alíquota de contribuição previdenciária inferior à dos servidores da União, fixada no patamar de 14%, que deve ser reduzido ou majorado de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido? (STF, ARE 875.958, Relator Ministro Luíz Roberto Barroso, DJ 11.02.2022). Nesse cotejo, não há nos autos elementos que demonstrem a violação ao princípio do não confisco e, atento ao princípio da capacidade contributiva e da solidariedade, o legislador constituinte indicou o patamar de 14% como razoável para a sustentabilidade do Regime sem ferir direitos dos servidores. Daí que não se antolha inconstitucional que o percentual da alíquota incida sobre a totalidade da remuneração a título de desconto da contribuição previdenciária. Nesse sentido, a leitura atenta ao § 18, do artigo 40, da Constituição Federal, explicita que a contribuição previdenciária incidirá sobre os proventos de aposentadoria e pensões, sem, no entanto, restringir a base de cálculo, se apenas sobre o valor que supere o limite máximo do teto do INSS ou sobre sua totalidade. Vinculou o percentual, no entanto, ao mesmo ?estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.? Assim, relegou a cada ente da federação estabelecer tais parâmetros com vistas a preservar o equilíbrio atuarial do regime previdenciário respectivo. À vista disso, a fim de se preservar o equilíbrio financeiro do regime previdenciário em questão, o Estado pode majorar ou reduzir alíquotas e alterar a base de contribuição sem que necessariamente se configure ofensa ao princípio da isonomia, de modo que não há falar em ofensa a direito adquirido, posto que, com a aposentadoria ou pensão, não há dispensa do servidor à sua contribuição a fim de assegurar o equilíbrio do regime previdenciário a que pertença, desde que se dê mediante lei específica. Acerca deste tema, apropriado o precedente do S.T.F., no julgamento das ADI 3105/03 DF e ADI 3128/04 DF: EMENTAS: 1. Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. Votos vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF. Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3. Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003. Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. Com isso, no âmbito do Estado de Goiás, a Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019, que acrescentou ao artigo 101 o parágrafo 4.º-A (§4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS), não oferece qualquer comprometimento ao princípio da isonomia ou macula a ordem constitucional, desde que providenciada a lei específica que o regulamente (art. 150, I, CF); o que não ocorreu até abril de 2021, quando foi implementada a Lei Complementar Estadual n. 161/2020. De todo exposto, a despeito da viabilidade constitucional, no âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos (sujeito passivo da obrigação), antes de 04/2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incide somente sobre a parcela excedente ao referido limite. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos da contribuição previdenciária calculada sobre a totalidade dos proventos do Servidor Público inativo até abril de 2020, notadamente dos que recebiam abaixo do teto do INSS, a declaração de ilegalidade da cobrança, com a respectiva restituição da soma do valor cobrado a maior, é consequência lógica. V- Caracteres da Contribuição previdenciária Extraordinária fruto da Emenda Constitucional nº 103/2019 entre 01/04/2021 e 30.12.2021: A partir de 30.03.2021 passou a viger a Lei Complementar Estadual n. 161/2020, que, em sua redação original perdurou até 30.12.2021. Neste interregno, a alíquota manteve-se no patamar de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) e o Sujeito Passivo do tributo ainda envolvia o servidor público inativo (pensionista ou aposentado); mudando-se, todavia, a base de cálculo. Bastava, a partir de então, que o servidor público recebesse acima do salário-mínimo nacional (e não mais do teto do regime geral) para ser sujeito passivo da novel tributação. Por oportuno salientar que a base de cálculo incidia somente sobre o valor que extrapolasse o salário-mínimo nacional. Elucida-se que fora implementada, como condição para incidência, a existência de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizado. Dessarte, desde o início vigência da Lei Complementar Estadual n. 161/2020 (30/03/2021) até a implementação da Emenda Constitucional n° 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n° 168/2021 (30.12.2021), a base de cálculo pautou-se no valores que sobejaram o salário-mínimo nacional. VI- Mudança na base de cálculo da Contribuição previdenciária Extraordinária, desde 30.12.2021: A Lei Complementar n. 168/2021 alterou o § 2º, do art. 18, da Lei Complementar Estadual n. 161/2020. Alinhada à emenda constitucional Estadual n° 71/2021, passou-se a permitir a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo, à época da contribuição. Aqui, é importante consignar que de fato, a literalidade da norma deixou azo para interpretações diversas sobre a base de cálculo. A regra: Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos: (...) II ? segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e (...) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo. Outro ponto a ser analisado é a data em que a Lei Complementar Estadual n. 18/2021 produzirá efeitos. O Princípio da Anterioridade Tributária (anual ou nonagesimal) é cláusula pétrea (ADI 939/1993) disposta no artigo 150, da Constituição Federal, que busca atribuir ao contribuinte previsibilidade e segurança jurídica. Dispõe que a lei que institua ou majore um tributo preveja um prazo de vacância, obrigatório contado a partir da data de sua publicação. Cuidando de tributo inserido no âmbito do direito previdenciário, o art. 195, § 6º, da Constituição Federal, consigna noventa dias para a respectiva exigência: § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ?b". A anterioridade nonagesimal é ?a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência de modo a gerar obrigações tributárias válidas? (FORTES; PAULSEN. 2005, p. 354). A ideia é garantir ao contribuinte condição para suportar a nova carga tributária, sem surpresas. No caso, todavia, a Lei Complementar Estadual n. 168/2021 apenas alterou a base de cálculo prevista na Lei Complementar Estadual n. 161/2020; passou de um salário-mínimo nacional para R$ 3.000,00 (ou voltando para o salário mínimo caso este ultrapasse os R$ 3.000,00). É, dessarte, uma norma benéfica ao contribuinte. Em situação correlata, partindo de uma interpretação sistêmica, o Supremo Tribunal Federal-STF, ao formular entendimento sumulado, n. 669, afastou o prazo de noventa dias em contexto que não ensejaria prejuízo ao contribuinte, nota-se: Súmula 669/STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Outro exemplo em que o STF afastou os noventa dias do art. 195, § 6º, da CF, porque não vislumbrou prejuízo aos contribuintes, ocorreu diante de lei que alterou alíquota: (?)A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendose o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Vencida a tese de que a revogação do inciso IIdo § 3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, § 6º, da CF."(RE 566.032, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.) Vide: ADI 4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º8-2008, Plenário, DJE de 24-4-2009; ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-10-2002, Plenário, DJ de 6-12-2002. Desse modo, houve um contexto benéfico proveniente da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, que alterou a base de cálculo, de um salário-mínimo nacional para R$ 3.000,00 (ou voltando para o salário mínimo caso este ultrapasse os R$ 3.000,00), da contribuição previdenciária vinculada ao déficit atuarial. Diante do benefício garantido aos servidores inativos, referida lei deve ter seus efeitos aplicados a partir da data de sua publicação (art. 2º, LCE 168/2021), ou seja, 30.12.2021, e não nos noventa dias seguintes. VII- Em arremate importa consignar que o tema em deslinde fora objeto de pedido de uniformização de jurisprudência, autos n. 5198922-60.2021.8.09.0123, que transitou em julgado em 20/01/2023, o qual consignou a seguinte Proposta de Súmula: "No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um saláriomínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00)?. VIII - Impõe-se, assim, à parte reclamada a restituição dos valores retidos em desproveito do reclamante referente ao período de abril de 2020 a março de 2021, eis que nos meses seguintes o tributo tornou exigível (LCE N° 161/2020). IX- Nesse cotejo, correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, a contar de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios). Referente ao período anterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicam-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com correção monetária desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito (Súmula nº 43 do STJ), com base no IPCA-E, e, os juros de mora, a contar da citação (artigo 405 do CC), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), consoante julgamento do RE nº 870947, com repercussão geral (Tema 810), porque não pode a Emenda Constitucional ser aplicada retroativamente. Aliás, o art. 3º da EC nº 113/2021 assim estabelece: ?Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." X- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação por custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, Lei Federal n. 9.099/95).
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5603500-95.2022.8.09.0048, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024)
TJ-GO
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EC 103/2019. REFERENDO NO ÂMBITO ESTADUAL. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA HIPÓTESE DE DÉFICIT ATUARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N° 161/2020 E 168/2021. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 5198922-60.2021.8.09.0123. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em síntese, alega a parte reclamante que é beneficiária da previdência estadual, aduz ser servidora pública estadual aposentada auferindo renda inferior ao teto da previdência social. Sustenta ser indevida a cobrança ...
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...previdenciária de 14,25% sobre os proventos de aposentadoria que incidem sobre benefício que supere o salário-mínimo. À vista disso, requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária, condenando as Requeridas a restituírem os valores descontados a título de contribuição previdenciária. O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo para declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da reclamante, que não superaram o teto previdenciário, até a vigência da Lei Complementar nº 161/2020 (01/04/2021); e condenar a GOIASPREV a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da reclamante, o período compreendido entre abril de 2020 a 31/03/2021. Irresignada, a reclamante interpôs Recurso Inominado, aduzindo em suas razões que mesmo após a edição da Lei Complementar nº 161/2020 não existe previsão de alíquota para alcançar o desconto previdenciário da reclamante, assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais. II- A Constituição Federal (e a Estadual por simetria) atribui aos entes federados a prerrogativa de instituírem tributos que servirão para lhes garantir a autonomia em sua vertente financeira; sedimentando, assim, a Forma Estado - Federação. Sobre os tributos, existem digressões de correntes doutrinárias, normativas e jurisprudenciais, que os classificam em tripartite (taxa, imposto e contribuição de melhoria) ou pentapartida (soma-se o empréstimo compulsório e contribuições especiais). Afunila-se, no caso, o estudo à contribuição, a qual "Não se trata de ações gerais, a serem custeadas por impostos, tampouco específicas e divisíveis, a serem custeadas por taxa, mas de ações voltadas a finalidades específicas que se referem a determinados grupos de contribuintes, de modo que se busca, destes, o seu custeio através de tributo que se denomina contribuições. Não pressupondo nenhuma atividade direta, específica e divisível, as contribuições não são dimensionadas por critérios comutativos, mas por critérios distributivos, podendo variar conforme a capacidade contributiva de cada um". (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 6 ed., rev. atual e ampliada. 2014, p. 45). Nesse cotejo, com o intuito de restabelecer o equilíbrio dentro do regime previdenciário próprio e com escopo no princípio da solidariedade, inaugurou-se um novo tributo, que alcança os contribuintes servidores públicos inativos (aposentados e pensionistas), que auferem renda acima do salário mínimo e abaixo do teto do Regime Geral de Previdência, quando houver déficit atuarial dentro do Estado-membro. Antes desse novo tributo, no âmbito do Estado de Goiás, era aplicado aos inativos a Lei Complementar Estadual nº 77/2010, que previa a alíquota de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) para a contribuição dos inativos cujos proventos superassem o teto do INSS. Não havia previsão da alíquota a incidir no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto da previdência, pois o inciso II, do art. 23, previa expressamente que a alíquota de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) incidiria sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que superassem, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. Por oportuno: Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos: (...) II? segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; Sobreveio, com isso, o §1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, o qual autorizou a criação de nova contribuição previdenciária, com caráter extraordinário, aos que auferem renda acima do salário mínimo e abaixo do teto do Regime Geral de Previdência; veja-se: ?Artigo 149 da Constituição Federal ? Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) §1º-A. Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo?. Visando endossar a medida previdenciária, o Estado de Goiás emendou a Constituição Estadual (nº 65/2019), replicando o teor do §1º-A, do artigo 149, da Constituição Federal, no artigo 101, parágrafo 4º-A, da Constituição Estadual. Na sequência, implementou-se o § 2º, do artigo 18, da Lei Complementar Estadual n. 161, que passou a viger noventa dias após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2020. Aliás: § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional. Sobreveio então, ainda no âmbito estadual, a Emenda Constitucional Estadual n° 71/2021, que modificou o preconizado no parágrafo 4º-A, artigo 101, da Constituição do Estado de Goiás, passando a constar: ?A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver deficit atuarial no respectivo RPPS?. No mesmo ínterim, é a Redação dada pela Lei Complementar Estadual n° 168/2021, que alterou o artigo 18, §2º, da Lei Complementar n° 161/2020: ?Art. 18. (...) 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual , enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pelos pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo?. De todo este caminhar normativo, não houve harmonia de entendimento jurisprudencial em relação à base de cálculo e identificação do Sujeito Passivo da contribuição para aposentados e pensionistas. III- Sendo um tributo por excelência, a contribuição previdenciária ora analisada exige prévia lei que delimite, dentre outros elementos, o sujeito passivo, a alíquota e a base de cálculo. O Supremo Tribunal Federal-STF, pronunciando-se sobre o tema no agravo em recurso extraordinário n.º 875.958, em que foi parte o Estado de Goiás, evidenciou que, em não se adotando a forma progressiva para incidência da alíquota, o percentual mínimo será de 14%, por força do disposto no artigo 11, da EC 103/19, sendo possível, ?após estudo atuarial que demonstrasse a necessidade de aumento das alíquotas da contribuição previdenciária dos servidores públicos? que se elevasse o percentual a fim de alcançar a redução do déficit no regime próprio previdenciário. Veja-se: ... ?A Emenda Constitucional nº 103/2019 ? que realizou a mais recente reforma na Previdência Social ? proibiu Estados, Distrito Federal e Municípios com déficit atuarial de adotarem alíquota de contribuição previdenciária inferior à dos servidores da União, fixada no patamar de 14%, que deve ser reduzido ou majorado de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido? (STF, ARE 875.958, Relator Ministro Luíz Roberto Barroso, DJ 11.02.2022). À vista disso, a fim de se preservar o equilíbrio financeiro do regime previdenciário em questão, o Estado pode majorar ou reduzir alíquotas e alterar a base de contribuição sem que necessariamente se configure ofensa ao princípio da isonomia, de modo que não há falar em ofensa a direito adquirido, posto que, com a aposentadoria ou pensão, não há dispensa do servidor à sua contribuição a fim de assegurar o equilíbrio do regime previdenciário a que pertença, desde que se dê mediante lei específica. IV- Com isso, no âmbito do Estado de Goiás, a Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019, que acrescentou ao artigo 101 o parágrafo 4.º-A (§4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS), não oferece qualquer comprometimento ao princípio da isonomia ou macula a ordem constitucional, desde que providenciada a lei específica que o regulamente (art. 150, I, CF); o que não ocorreu até abril de 2021, quando foi implementada a Lei Complementar Estadual n. 161/2020. De todo exposto, a despeito da viabilidade constitucional, no âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de inativos (sujeito passivo da obrigação), antes de 04/2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incide somente sobre a parcela excedente ao referido limite. Uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos da contribuição previdenciária calculada sobre a totalidade dos proventos do Servidor Público inativo até abril de 2020, notadamente dos que recebiam abaixo do teto do INSS, a declaração de ilegalidade da cobrança, com a respectiva restituição da soma do valor cobrado a maior, é consequência lógica. V- A partir de 30/03/2021 passou a viger a Lei Complementar Estadual n. 161/2020, que, em sua redação original perdurou até 30/12/2021. Neste interregno, a alíquota manteve-se no patamar de 14,25% (catorze vírgula vinte e cinco por cento) e o Sujeito Passivo do tributo ainda envolvia o servidor público inativo (pensionista ou aposentado); mudando-se, todavia, a base de cálculo. Bastava, a partir de então, que o servidor público recebesse acima do salário-mínimo nacional (e não mais do teto do regime geral) para ser sujeito passivo da novel tributação. Por oportuno salientar que a base de cálculo incidia somente sobre o valor que extrapolasse o salário-mínimo nacional. Elucida-se que fora implementada, como condição para incidência, a existência de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizado. Dessarte, desde o início vigência da Lei Complementar Estadual n. 161/2020 (30/03/2021) até a implementação da Emenda Constitucional n° 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n° 168/2021 (30/12/2021), a base de cálculo pautou-se nos valores que sobejassem o salário-mínimo nacional. VI- A Lei Complementar n. 168/2021 alterou o § 2º, do art. 18, da Lei Complementar Estadual n. 161/2020. Alinhada à emenda constitucional Estadual n° 71/2021, passou-se a permitir a cobrança de contribuição previdenciária sobre o montante dos proventos de aposentadoria e pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo, à época da contribuição. Aqui, é importante consignar que de fato, a literalidade da norma deixou azo para interpretações diversas sobre a base de cálculo. O Princípio da Anterioridade Tributária (anual ou nonagesimal) é cláusula pétrea (ADI 939/1993) disposta no artigo 150, da Constituição Federal, que busca atribuir ao contribuinte previsibilidade e segurança jurídica. No caso, todavia, a Lei Complementar Estadual n. 168/2021 apenas alterou a base de cálculo prevista na Lei Complementar Estadual n. 161/2020; passou de um salário-mínimo nacional para R$ 3.000,00 (ou voltando para o salário-mínimo caso este ultrapasse os R$ 3.000,00). É, dessarte, uma norma benéfica ao contribuinte. Em situação correlata, partindo de uma interpretação sistêmica, o Supremo Tribunal Federal-STF, ao formular entendimento sumulado, nº 669, afastou o prazo de noventa dias em contexto que não ensejaria prejuízo ao contribuinte, nota-se: Súmula 669/STF - Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Outro exemplo em que o STF afastou os noventa dias do art. 195, § 6º, da CF, porque não vislumbrou prejuízo aos contribuintes, ocorreu diante de lei que alterou alíquota: (?)A revogação do artigo que estipulava diminuição de alíquota da CPMF, mantendose o mesmo índice que vinha sendo pago pelo contribuinte, não pode ser equiparada à majoração de tributo. Não incidência do princípio da anterioridade nonagesimal. Vencida a tese de que a revogação do inciso IIdo § 3º do art. 84 do ADCT implicou aumento do tributo para fins do que dispõe o art. 195, § 6º, da CF."(RE 566.032, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.) Vide: ADI 4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º8-2008, Plenário, DJE de 24-4-2009; ADI 2.666, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-10-2002, Plenário, DJ de 6-12-2002. Desse modo, houve um contexto benéfico proveniente da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, que alterou a base de cálculo, de um salário-mínimo nacional para R$ 3.000,00 (ou voltando para o salário mínimo caso este ultrapasse os R$ 3.000,00), da contribuição previdenciária vinculada ao déficit atuarial. Diante do benefício garantido aos servidores inativos, referida lei deve ter seus efeitos aplicados a partir da data de sua publicação (art. 2º, LCE 168/2021), ou seja, 30/12/2021, e não nos noventa dias seguintes. VII- Em arremate importa consignar que o tema em deslinde fora objeto de pedido de uniformização de jurisprudência, autos n. 5198922-60.2021.8.09.0123, que transitou em julgado em 20/01/2023, o qual consignou a seguinte Proposta de Súmula: "No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um saláriomínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00)?. VIII- Em suma, aplicando os contornos jurisprudenciais e legais ao caso concreto, os descontos relativos a contribuição previdenciária serão indevidos para todos os inativos até 31/03/2021 (ou seja, de 04/20 até 04/21), sendo, cabíveis, a partir de 01/04/2021 àqueles servidores/pensionistas que auferiam remuneração superior a um salário-mínimo, o que é o caso da reclamante. Após 30/12/2021, a contribuição passa a ser devida, isto é, somente pode ser cobrada daqueles que possuam aposentadorias ou pensões em valor superior a R$ 3.000,00 reais, sendo a reclamante novamente incluída no rol de sujeitos passivos, já que seus proventos eram de R$ 5.768,45 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), consoante contracheque na movimentação nº 01, arquivo nº 07. Assim, escorreita a sentença que condenou a reclamada a restituir os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte reclamante, no período compreendido entre abril de 2020 a 31/03/2021. IX- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença fustigada mantida por estes e seus próprios fundamentos. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5099991-97.2023.8.09.0043, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Firminópolis - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 01/02/2024, DJe de 01/02/2024)
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