Emenda Constitucional nº 41 (2003)

Artigo 4 - Emenda Constitucional nº 41 / 2003

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As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3 do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o Art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:
I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Emenda Constitucional nº 41   Art.:art-4  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. VÍCIO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONALIDADE DA MORALIDADE. NÚMERO DE VOTOS TIDOS COMO ILEGÍTIMOS: INSUFICIÊNCIA PARA COMPROMETER A APROVAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL. RESPEITO AO QUÓRUM CONSTITUCIONAL EXIGIDO. AÇÃO DIRETA EM PARTE NÃO CONHECIDA, E NA OUTRA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.1. Presente a pertinência temática e os requisitos legais e jurisprudenciais, é parte legítima ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB. Precedentes.2....
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O vício que corrompe a vontade do parlamentar ofende o devido processo legislativo contrariando o princípio democrático e a moralidade administrativa.5. Quebra do decoro parlamentar pela conduta ilegítima de malversação do uso da prerrogativa do voto pelo parlamentar configura crise de representação.6. No caso, o número alegado de “votos comprados” não se comprova suficiente para comprometer o resultado das votações ocorridas na aprovação da emenda constitucional n. 41//2003. Respeitado o rígido quórum exigido pela Constituição da República. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade em parte não conhecida, e na outra parte, julgada improcedente. (STF, ADI 4888, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 24-11-2020 PUBLIC 25-11-2020)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 25/11/2020

STF


EMENTA:  
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos.1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados ...
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retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (STF, RE 827833, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 13/11/2020

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO - GIFA. PERCENTUAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO. MP N. 440, CONVERTIDA NA LEI N. 11.890/2008. INCLUSÃO DA VANTAGEM DO ART. 184, II SOBRE A GIFA. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULOS COM BASE NA COTA-PARTE DO PENSIONISTA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, em face de decisão que especificou parâmetros para elaboração de cálculos pela contadoria. 2. A sentença proferida no mandado de segurança coletivo assegurou aos Auditores Fiscais da Previdência Social aposentados, e aos pensionistas, a percepção da GIFA nos termos em que assegurados ...
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JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2019. 8. Sobre o requerimento de que os cálculos sejam realizados com base na cota-parte do pensionista, assiste razão ao agravante, uma vez que do contrário se estaria postergando o contraditório para momento inoportuno, após a expedição dos precatórios. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a exclusão da execução de qualquer repercussão da GIFA na vantagem de que trata o art. 184, II, da Lei n. 1.711, de 1952, que deve ser objeto de discussão em processo próprio, bem como para determinar que os cálculos sejam realizados com base na cota-parte de cada pensionist (TRF-1, AG 1002673-51.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2024 PAG PJe 11/07/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 11/07/2024
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