Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Artigo 11 - Emenda Constitucional nº 103 / 2019

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os Arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 11

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-11  

STF Tema nº 1226 do STF


Tema 1226: Constitucionalidade do artigo 11, § 1º, incisos V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais.

Descrição: Recurso extraordinário, com base no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em que se discute, à luz dos princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, a constitucionalidade dos incisos V a VIII do § 1º do artigo 11 da EC 103/2019, que instituíram alíquotas progressivas de contribuição previdenciária dos servidores, aposentados e pensionistas federais, com acréscimo de pontos percentuais nas faixas superiores à referência de 14% (quatorze por cento).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1226, Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgado em 13/08/2022)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

Lei:Emenda Constitucional nº 103   Art.:art-11  

STF


EMENTA:  
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EC 103/2019. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. 1. O acórdão recorrido diverge das decisões proferidas nas ADIs 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, todas de minha relatoria, em que neguei as cautelares pleiteadas e assentei a plena vigência do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019 até o julgamento da ação pelo Plenário desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1336877 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 21/11/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023)
Acórdão em AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 01/12/2023

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCISOS V A VIII DO § 1º DO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 E 6.367. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1384562 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, Julgado em: 12/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16-08-2022 PUBLIC 17-08-2022)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 17/08/2022

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO. PROGRESSIVIDADE E MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. REPERCUSSÃO GERAL: ARE 875.958/GO-RG (TEMA 933/STF). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CESSAÇÃO DOS EFEITOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 881 E 885/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.1. O STF, ao julgar caso análogo (ARE 875.958/GO), sob o rito da repercussão ...
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transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (Temas 881 e 885/STF).3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no RMS n. 68.073/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Acórdão em EMENDA CONSTITUCIONAL N | 08/09/2023
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