ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 76 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2024, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral de Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 1º (Revogado). Produção de efeitos
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal .
§ 3º (Revogado). Produção de efeitos
§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 76

Lei:ADCT   Art.:art-76  

STF Tema nº 277 do STF


Tema 277: Desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União por Emenda Constitucional.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a constitucionalidade, ou não, da desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União, pelas Emendas Constitucionais nos 27/2000 e 42/2003.

Tese: I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007, 59/2009 e 68/2011.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 277, Relator(a): MIN. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 14/05/2010, publicado em 13/11/2014)
Tema | 13/11/2014
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

Lei:ADCT   Art.:art-76  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800408-04.2020.4.05.8205 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JUNCO DO SERIDO PREFEITURA ADVOGADO: (...) APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DESVINCULADA DO MONTANTE A SER REPARTIDO COM OS ENTES FEDERADOS - DRU. POSSIBILIDADE. ADI Nº5628. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação movida pelo Município de Junco do Seridó em face da União Federal ...
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vencimentos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal. Custas processuais isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Por fim, fica a demandada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, observando-se a regra do §5º desse mesmo disposto legal. (TRF-5, PROCESSO: 08004080420204058205, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 10/11/2022
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800095-91.2021.4.05.8307 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE JAQUEIRA ADVOGADO: Pedro Melchior De Melo Barros APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Beatriz Ferreira De Almeida EMENTA: TRIBUTÁRIO. CIDE-COMBUSTÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO (DRU). DEDUÇÃO DA QUOTA PARTE DO FPM. ART. 76 DO ADCT. ART. 1ª-A DA LEI Nº 10.336/2001 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.866/04). ADI 5628/DF. 1. Trata-se de Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO ...
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0816000-65.2018.4.05.8300; Relator Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 20.8.2019). 5. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08046082420194058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021) Assim, como a sentença recorrida não destoa do entendimento consagrado na ADI nº 5.628/DF, a sua confirmação é medida que se impõe. Posto isso, nego provimento à apelação. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida em desfavor da apelante (de forma que os honorários passam a 11% do valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. (TRF-5, PROCESSO: 08000959120214058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 04/11/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 04/11/2021

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0811943-13.2018.4.05.8200 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. ARRECADAÇÃO. REPASSE AOS MUNICÍPIOS. DEDUÇÃO DOS VALORES DA PARCELA DESVINCULADA DO MONTANTE A SER REPARTIDO COM OS ENTES FEDERADOS - DRU. POSSIBILIDADE. ADI 5628. SENTENÇA REFORMADA. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela União Federal, no bojo de ação ordinária promovida pelo Município de Aguiar - PB, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.336/2001 apenas quanto ao art. 1º-A (parte final), com a redação ...
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Corte Suprema para suspensão da eficácia da legislação vigente, devendo-se, pois, aguardar futura decisão plenária e as consequências para, se o caso, abranger os entes municipais. É dizer: não é possível estender os efeitos da decisão cautelar, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, aos municípios antes da análise meritória da matéria pela própria Suprema Corte. Precedente da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal (PJe 0816000-65.2018.4.05.8300; Relator Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 20.8.2019)" (TRF5, 2ª T., PJE 0800533-12.2019.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 19/08/2020) 16. Remessa oficial e apelação da União Federal providas, para julgar improcedente a ação. Inversão do ônus sucumbencial. sam (TRF-5, PROCESSO: 08119431320184058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 07/11/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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