ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 71 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. ]
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:ADCT   Art.:art-71  
21/11/2017 STF Monocrática

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Cível Originária ajuizada pelo Estado de Sergipe contra a União, com fulcro no art. 102, I, f, da Constituição Federal, na qual pleiteia, em síntese, o recálculo das parcelas do FPE - Fundo de Participação dos Estados, dos meses de setembro/1999 a dezembro/1999, excluída da base de cálculo do FPE apenas a parcela que corresponda efetivamente às alterações de arrecadação decorrentes das Leis nº 8.848/94 e 8.849/94, ao invés do percentual de 5,6% integralmente deduzido do total da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Em seus motivos, ...
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a realização de perícia contábil (fls. 94 e 95), o que foi deferido (fl. 100), com delegação do ato Juiz Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe. Nomeado perito (fl. 104), foram arbitrados seus honorários pela decisão de fl. 144. Desta decisão foi interposto agravo retido pela União (fl. 159-62) com apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 175-179). Juntado aos autos o laudo pericial contábil (fls. 206-23), sobre ele se manifestaram as partes (fls. 322-3 e 328-32). Encerrada a instrução (fls. 334-5), foram produzidas alegações finais apenas pelo autor (fls. 341-7 e certidão de fl. 357). Parecer do Procurador-Geral da República pela improcedência (fls. 364-7), invocando, no mesmo sentido, manifestações já realizadas em casos semelhantes, como as ACOs 637 e 570. É o relatório. (STF, ACO 750, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 13/11/2017, DJe-263 DIVULG 20/11/2017 PUBLIC 21/11/2017)
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07/03/2018 STF Monocrática

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 3º, PAR. 1º, LEI 9.718/98. ICMS. SELIC.1. A arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez a mera afirmação de que os dados insertos nas certidões não estão corretos ou são incompreensíveis. A parte recorrente não logrou êxito na comprovação do desatendimento aos requisitos ...
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nas incidências da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); (b) inconstitucionalidade da base de cálculo da COFINS na forma da Lei nº 9.718/98, em razão da inclusão de aplicações financeiras e outras receitas não operacionais; (c) inconstitucionalidade da contribuição ao PIS, na forma estatuída no art. 72, V, do ADCT; (d) Inconstitucionalidade da Taxa SELIC (e) inconstitucionalidade na inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS; e (f) Efeito confiscatório da multa aplicada. (STF, RE 1109482, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 28/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 06/03/2018 PUBLIC 07/03/2018)
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09/05/2017 STF Monocrática

Recurso extraordinário com agravo

EMENTA:  
Cuida-se de agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional. O acórdão recorrido foi assim ementado: TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PIS (FUNDOS SOCIAL DE EMERGÊNCIA E DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL) - EC Nº 01/94, Nº 10/96 E Nº 17/97 - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDA PELA CORTE ESPECIAL (TRANSITADA EM JULGADO): INCONSTITUCIONAL O ART. 4º DA EC Nº 17/97 (TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DE 26/FEV/1998) - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1 - A Corte Especial do TRF1, em incidente próprio (art. 97 ...
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JUN 97) e a última (EC nº 17/97, DJ 25 NOV 97), um hiato de quase 06 meses que mais fragiliza o argumento. 3 - Pedido rescisório procedente: pedido na ação ordinária procedente em parte. 4 - Peças liberadas pelo Relator, em 29/02/2012, para publicação do acórdão. Sustenta o recorrente ausência de afronta aos princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. Defende, ainda, a manutenção da base de cálculo do PIS na forma do art. 72, V, ADCT e da legislação de regência (MP 517/94 e reedições) (STF, ARE 863565, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 08/05/2017 PUBLIC 09/05/2017)
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