Súmula 68 - Súmulas do STJ

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Súmula 68 do STJ

A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS. (SÚMULA CANCELADA)
REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Súmula 68

Lei:Súmulas do STJ   Art.:art-68  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "diante do gravíssimo vício que se atribui ao acórdão, hábil a desconstituí-lo, a violação de literal disposição de lei deve ser ...
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inclui-se na base de cálculo do PIS"; e b) Súmula 94: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL", que foram canceladas pela Primeira Seção do STJ apenas em março de 2019.6. Eventuais alterações jurisprudenciais posteriores ao decisum rescindendo, ainda que a respeito de matéria constitucional, não podem ser opostas à coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.7. " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ).8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1853176/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 11/03/2021)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 11/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.144.469/PR.1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.144.469 - PR (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.08.2016), firmou as teses de que: a) "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também ...
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- TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ (Súmulas nºs 191 e 258 do TFR e Súmulas nºs 68 e 94 do STJ), além de já ter sido objeto de discussão em caso similar no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015) onde se concluiu pela inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, cujos fundamentos determinantes foram respeitados e serviram de base para este por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 288.345/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 08/02/2017

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ICMS INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. RESP. 1.144.469/PR, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ACÓRDÃO O MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 10.8.2016, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.1. A 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento anterior, entendendo pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tal como demonstram os enunciados 68 e 94 de sua súmula de jurisprudência, os quais dispõem, respectivamente, que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL (REsp. 1.144.469/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/acórdão o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 10.8.2016, ainda pendente de publicação, nos moldes do art. 543-C do CPC).2. Muito embora o repetitivo trate da incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, verifica-se às fls. 155, que a FAZENDA NACIONAL faz requerimento expresso somente quanto à incidência do PIS. Desta forma, não se pode, nesta fase, alterar o pedido recursal.3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL e do particular desprovidos. (STJ, AgInt no Ag 1421447/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/02/2017
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